12/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Benefício da saída temporária é autorizado para 88 internos do semiaberto neste fim de ano

Publicado em 22 de dezembro, 2016

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Semiaberto do Complexo Penitenciário Anísio Jobim.

Para o período de Natal e Ano Novo, 88 internos do regime semiaberto masculino e feminino vão receber a saída temporária a partir desta sexta-feira (23). Segundo a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), o benefício é autorizado pela Vara de Execuções Penais (VEP) apenas para internos do regime semiaberto, sendo não sendo atribuído para internos do regime provisório e fechado.

As saídas temporárias estão fundamentas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) e geralmente ocorrem em datas comemorativas específicas, tais como Natal, Páscoa, Dia das Mães e dos Pais, para confraternização e visita aos familiares. Cada interno tem direito de usar 35 dias em cinco períodos de sete dias durante o ano. Nos dias que antecedem tais datas, o juiz da VEP emite uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

Neste ano, o número de internos liberados durante o período de festas de final de ano é menor que dos anos anteriores, devido às saídas já terem sido usadas no decorrer de 2016. No ano passado foram concedidas as saídas temporárias a 119 internos. O retorno dos internos depende de quantos dias eles ainda têm direito, e se estende até o dia 2 de janeiro para o caso dos internos que irão se ausentar por um período maior de tempo.

A Seap tem intensificado o controle de entrada e saída de internos nessa época do ano, através de procedimentos de fiscalização para impedir que internos do regime semiaberto saiam sem autorização, para diminuir a evasão.

Indulto de Natal: 

Neste período muitos se confundem entre a saída temporária e o indulto de Natal. A Seap esclarece que o indulto de Natal significa o perdão da pena, com sua consequente extinção, e é regulamentado por um Decreto da Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal, necessitando de um documento elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente. Até o momento o decreto não foi publicado no Diário Oficial da União (DOU).

O Decreto Presidencial estabelece condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados. Normalmente o benefício é destinado aos detentos que possuem bom comportamento, estão presos há um determinado tempo, são paraplégicos, tetraplégicos, portadores de cegueira completa, mães de filhos menores de 14 anos e precisam ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto. Não podem ser beneficiados com o indulto os que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e por crimes hediondos.

 

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