
Veto não altera competências da Suframa na reforma
O veto ao §3º do artigo 327 da Lei Complementar nº 227, que integra o novo desenho da Reforma Tributária, não altera as competências da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) nem representa risco jurídico aos incentivos do modelo. A avaliação é de Thomaz Nogueira, ex-secretário de Estado da Fazenda do Amazonas e ex-superintendente da Suframa, que atuou como um dos auxiliares técnicos do senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da Reforma Tributária no Senado.
Segundo Nogueira, o artigo 327 estabelece de forma clara a competência exclusiva da Suframa para controlar o cumprimento das obrigações legais e das contrapartidas assumidas pelas empresas quando da aprovação de projetos no âmbito da Zona Franca de Manaus. Esse controle, explica, passa a estar inscrito diretamente em lei complementar à Constituição, o que representa um avanço institucional relevante.
O §1º do dispositivo determina que, identificado o descumprimento dessas obrigações — que impacta diretamente a fruição dos incentivos fiscais —, a Suframa deve comunicar o fato às administrações tributárias da União, dos estados e dos municípios. Já o §2º cria o Incidente de Verificação de Cumprimento (IVC), que pode ser provocado, de forma fundamentada, por administrações tributárias e outros órgãos públicos interessados, sem retirar da Suframa a competência para verificar a observância do Processo Produtivo Básico (PPB), dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e das demais contrapartidas.
Para o ex-superintendente, o veto ao §3º — que atribuía ao Conselho de Administração da Suframa (CAS) a regulamentação do devido processo legal do IVC — foi juridicamente desnecessário e sustentado por fundamentos frágeis. Ainda assim, ele avalia que a supressão do dispositivo não produz efeitos práticos relevantes. “O veto não tem o condão de alterar competências estabelecidas em lei complementar. A fiscalização material e decisória permanece integralmente com a Suframa”, afirma.
Na análise de Nogueira, os argumentos utilizados para justificar o veto não se sustentam. Ele destaca que a lei não trata de relações internas entre órgãos da Administração Pública Federal, já que permite que administrações tributárias estaduais e municipais também provoquem o incidente. Além disso, observa que o CAS é composto majoritariamente por ministros de Estado, o que garantiria, mesmo na hipótese de regulamentação pelo conselho, pleno controle político do Governo Federal sobre as decisões.
O ex-secretário também considera sem nexo a referência ao artigo 145, §1º, da Constituição Federal, utilizado como fundamento do veto. Para ele, não há relação entre o princípio da capacidade contributiva e a regulamentação procedimental de um incidente administrativo voltado à verificação do cumprimento de contrapartidas fiscais.
Na avaliação final, Thomaz Nogueira afirma que, apesar do veto, a Reforma Tributária produziu um resultado positivo para a Zona Franca de Manaus ao consolidar, em lei complementar, competências que antes estavam dispersas em normas infralegais. “Isso fortalece a segurança jurídica do modelo e dificulta tentativas futuras de esvaziamento por interpretações oportunistas”, conclui.
Para ele, eventuais tentativas de tensionar o alcance da Zona Franca não encontram respaldo no novo marco legal. “Não há fim da História, mas agora há muito mais consistência jurídica. A reforma criou um framework mais sólido”, resume, citando a declaração do presidente da República de que, para a Zona Franca, não haverá “nem um centímetro a mais, nem um milímetro a menos”.
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