05/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Decisão judicial obriga fornecimento de “pílula do câncer” a paciente

Publicado em 23 de agosto, 2016

pilula do cancer

A desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo deferiu tutela antecipada de urgência, para que um paciente receba, dentro de 48 horas, a substância Fosfoetalonamina Sintética, conhecida como “pílula do câncer”, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento contínuo contra câncer no cérebro (melanoma metastático), pelo prazo inicial de nove meses.

A decisão foi publicada em Diário da Justiça Eletrônico, em Agravo de Instrumento, contra decisão de 1º Grau que negou o pedido de fornecimento do medicamento.

“Para o juízo de 1º Grau, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 5.501, que em sede liminar suspendeu a eficácia da Lei n. 13.269/2016, tendo em vista o risco à saúde dos pacientes, uma vez que não se conhece efeitos colaterais da substância”, afirma a desembargadora na decisão.

No recurso, o agravante cita o avanço da doença em curto espaço de tempo e a ineficácia do tratamento convencional, sustentando que a ausência de regulamentação da substância pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária não seria suficiente para obstar seu direito de acesso ao medicamento, posto em fase experimental, e que, mesmo após a decisão do STF, outros tribunais têm concedido a tutela de urgência.

De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo a relatora, os requisitos estão presentes, pois, segundo a Constituição Federal, deve preponderar o direito à vida, à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana; devido ao avançado estágio da doença e ineficiência do tratamento convencional; e porque “o não acesso ao novo medicamento até o final da ação poderá resultar na perda da vida do agravante, na medida em que acometido de doença grave em estágio avançado”.

No processo, foram apresentados resultados de exames comprovando a doença e declaração do paciente responsabilizando-se pelo uso da nova substância, admitindo os riscos e efeitos colaterais supervenientes.

Constam como agravados (as partes que deverm responder pelo fornecimento da substância) o Laboratório Pdt Pharma – Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda – Epp, Fundação para o Remédio Popular, Universidade de São Paulo – Unidade Universitária do Instituto de Química de São Carlos e Estado de São Paulo.

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