13/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TRT-11 reconhece estabilidade provisória de gestante em contrato temporário

Publicado em 19 de março, 2025

Foto: Divulgação

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu, por maioria de votos, o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora venezuelana que engravidou durante o contrato de trabalho temporário. A relatora do caso, desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, condenou as empresas envolvidas ao pagamento de indenização do período da estabilidade provisória: desde a demissão da trabalhadora até cinco meses após o parto.

Ao reconhecer a estabilidade provisória da gestante, o Segundo Grau do TRT-11 reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado improcedente os pedidos da trabalhadora. Ela exercia a atividade terceirizada de operadora de caixa de um supermercado em Manaus quando engravidou, após sete meses de trabalho.

A venezuelana comunicou à empresa no mesmo dia que descobriu a gravidez, então com seis semanas de grávida. Em menos de 30 dias após a comunicação da gravidez, foi demitida. Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo a reintegração ao cargo ocupado anteriormente, o pagamento de salários a contar da demissão ao retorno ao trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais e estabilidade gestacional.

Na decisão de 1º grau que negou os pedidos da empregada, o juízo se fundamentou em tese do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 2, segundo a qual a estabilidade da gestante não se aplica aos contratos temporários. Como as empresas mantinham um contrato de trabalho temporário com a trabalhadora venezuelana, ela foi dispensada mesmo estando grávida. “No contrato de trabalho temporário, por haver prazo determinado mediante autorizativo legal, o término da prestação de serviços em razão da expiração do contrato não configura dispensa arbitrária”, julgou o 1º Grau. A ex-operadora de caixa recorreu à segunda instância do TRT-11.

Repercussão geral

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Márcia Bessa ressaltou que o entendimento do TST encontra-se superado pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 542 de repercussão geral. O STF firmou tese no sentido de que a estabilidade gravídica é um direito fundamental que independe do regime jurídico de contratação, alcançando inclusive trabalhadoras contratadas por prazo determinado ou por contratos temporários.

De acordo com a relatora, a tese utilizada (Tema 542) é clara e abrangente, garantindo a proteção constitucional dada à maternidade, em aderência ao princípio básico da República: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). “Trata-se de um direito fundamental de amplo alcance, destinado a salvaguardar a unidade familiar e a assistência das necessidades da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade”, afirmou. Para ela, o foco deve ser a proteção do direito à estabilidade da gestante, regra de interesse público, cuja finalidade principal é a proteção da criança que vai nascer.

“É importante esclarecer que o TST, em 27/06/2024, aprovou a instauração de incidente de superação de entendimento firmado em relação ao IAC nº 2”, acrescentou a magistrada.

Estabilidade

Dessa forma, a 2ª Turma do TRT-11 reconheceu a estabilidade provisória da gestante venezuelana, ex-operadora de caixa do supermercado, e condenou as duas empresas – a de recrutamento e seleção, responsável direta pelo contrato, e subsidiariamente a tomadora dos serviços, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e reflexos legais desde a dispensa até cinco meses após o parto. A decisão foi proferida em fevereiro de 2025 e contou com voto vencido do desembargador Lairto José Veloso, que defendia a manutenção da sentença de primeiro grau. A desembargadora Eleonora Saunier acompanhou o voto da relatora.

Com a decisão da 2ª Turma, o TRT-11 reafirma o entendimento de que a proteção à maternidade e ao nascituro, prevista na Constituição Federal, deve prevalecer sobre outras interpretações. Também reforça a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações de trabalho.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n° 0001187-51.2024.5.11.0008

Veja mais notícias em Cidade

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.