07/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Bradesco é condenado a indenizar cliente por aplicar valores da conta em investimento não autorizado

Publicado em 26 de fevereiro, 2024

Bradesco é condenado a indenizar cliente por aplicar valores da conta em investimento não autorizado

O banco Bradesco foi condenado a indenizar por danos morais cliente que teve valores creditados em sua conta aplicados de forma automática em plano de investimentos, sem sua autorização.

A sentença, da qual cabe recurso, foi proferida no último dia 21/02 pelo titular do 18.º Juizado Especial Cível, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos n.º 0662610-61.2023.8.04.0001.

Consumidor

Ao decidir em favor da consumidora, o magistrado registra que da análise aos autos verificou-se tratar de aplicação automática de recursos disponíveis na conta corrente da parte autora, que proporciona rentabilidade diária e baixa automática, sem implicar na indisponibilidade do valor. Mas ressalta que a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar a contratação do serviço pela correntista, ou que esta tenha autorizado a aplicação automática dos valores creditados em sua conta.

“A juntada de termo de adesão com suposta assinatura eletrônica do consumidor não é capaz de comprovar a contratação do produto, porquanto, se observa tão somente uma sequência de letras e números aleatórias, sem que haja a certificação do Instituto de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), ID. 15.2.”, registra o magistrado na sentença.

Juiz

O juiz destacou que a aplicação não configura apropriação indevida de valores, visto que os recursos investidos permanecem à disposição do correntista, mas considerou inconteste a prática arbitrária por parte da instituição financeira, “ao realizar movimentação de recursos que não lhes pertence sem a anuência da parte consumidora, configurando falha na prestação dos serviços, devendo o réu responder no moldes do art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor”.

Ao analisar a questão do dano moral, o magistrado ressalta que “a movimentação financeira da conta corrente da parte autora, sem a respectiva autorização, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano”.

Com base nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, que valida as provas documentais produzidas pela autora da ação, o magistrado determinou o prazo de cinco dias para a instituição bancária cancelar a movimentação realizada na conta da consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, e condenou o banco-réu ao pagamento da quantia de R$ 3 mil à cliente, a título de indenização pelos danos morais.

Veja mais notícias em Cidade

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.