A empresa Esplanada Indústria e Comércio de Colchões foi condenada a pagar indenização de R$ 158.138,24 por danos morais e materiais a um trabalhador, que sofreu acidente de trabalho ficando cego do olho esquerdo. A decisão foi proferida hoje pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
O relator do recurso foi o desembargador federal David Alves de Mello Júnior, que tomou sua decisão baseando-se no laudo pericial que diagnosticou cegueira total no olho esqueredo (Amaurose), tendo o acidente ocorrido nas dependências da empresa e presenciado por colegas de trabalho.
A empresa já havia sido condenada pelo Juízo de 1º Grau, mas o relator reformou a sentença quanto ao valor do dano moral, que foi elevado para R$ R$ 50 mil, mantendo o valor de R$ 108.138,24 a título de danos materiais (lucros emergentes e cessantes), tendo por base o fato de que o trabalhador tinha, à época, 33 anos e a diferença que deixou de ganhar após o infortúnio, tendo como marco final os 65 anos, idade admitida pelo INSS (32 anos x 12 + 384 meses x 281,61 = R$ 108.138,24). O relator disse que decidiu majorar a condenação por dano moral por entender que “ninguém se emprega para sofrer acidente e receber indenização do empregador ou beneficio da Previdência Social, se emprega, sim, para garantir o seu sustento e depois gozar do merecido descanso com a jubilação”.
Para ele, não há dúvidas que o trabalhador sofreu lesão aos seus direitos básicos, “direitos esses imateriais que dizem respeito à própria condição de dignidade humana e do trabalho como valor social”. Segundo ele, o dano moral destina-se “a mitigar o sofrimento do trabalhador, sendo também fator pedagógico, considerada ainda a condição econômica da demandada”.
Quanto ao dano material, entende o relator que “o reclamante ficou permanentemente incapacitado para o labor que necessite da visão binocular”, mantendo a decisão proferida em Juízo de 1º Grau.
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