13/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Juiz suspende lei do estacionamento fracionado no aeroporto e em mais três shoppings de Manaus

Publicado em 06 de dezembro, 2013

Uma liminar suspendeu a cobrança de tarifa fracionada de estacionamento no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes e em mais três shoppings de Manaus: Manaus Plaza (TVLândia Mall), Millenium Center e Amazonas Shopping, todos localizados na avenida Djalma Batista, no bairro Chapada, Zona Centro-Sul da cidade. Todos os estacionamentos são operados pela empresa Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda (Sinart), que opera na região Norte sob o nome fantasia de “Amazon Park”, autora da ação.

A liminar foi concedida pelo juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus, na quinta-feira (05/12). Como trata-se de controle difuso de constitucionalidade, a liminar beneficia apenas a empresa que a requereu.Em caso de descumprimento, o juiz determinou a aplicação de multa de R$ 50 mil. A decisão entra em vigor a partir da intimação da Prefeitura de Manaus para seu cumprimento e da citação para defesa, no processo nº 0241739-27.2013.8.04.0001.

A requerente argumenta que, ao instituir a lei que disciplina a cobrança de estacionamento, o Município de Manaus violou a competência legislativa da União, promoveu intervenção no domínio econômico, sem observar a atribuição de cada ente federado quanto as suas competências.

Depois de analisar o pedido apresentado em 1º Grau, o juiz Paulo Feitoza afirmou que o mesmo é cabível, ressaltando que a Constituição do Estado do Amazonas atribui competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição. “Contudo, não é atribuído a este órgão jurisdicional competência para julgar e processar ação de inconstitucionalidade que confrontasse a lei ou ato normativo municipal com a Carta Magna”, destaca o juiz, relacionando doutrina e jurisprudência no mesmo sentido.

Segundo o magistrado, além da competência legislativa, outra condição para a validade da lei é seu caráter geral e alcance indistinto, o que não ocorre com as normas questionadas. “Consequentemente, todos os estabelecimentos que fixam os seus serviços por horas previamente cobradas deveriam estar submetidos a mesma lei, com o fracionamento do preço de conformidade com as horas utilizadas daquele específico serviço, como, por exemplo, hospedagem, estacionamento e outros idênticos”, ressalta o juiz.

Quanto à inconstitucionalidade, o magistrado destaca que ao Município está assegurado, pelo artigo 30 da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local, assim como organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse municipal, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, mas não pode legislar sobre direito civil.

“Não lhe é dado o direito de legislar sobre direito civil, nem muito menos alterar o valor da propriedade ou nela intervir, quando está o bem a serviço da iniciativa privada, sem violação da sua função social, com caráter de atividade econômica, não submetida ao regime de concessão ou permissão”, afirma o juiz.

Outro aspecto analisado diz respeito à segurança jurídica, prejudicada neste caso devido à intervenção do município.

Segundo a liminar, tanto a lei, quanto o decreto que a regulamenta, conflitam com a Constituição Federal, pois a lei municipal fere competência privativa da União. “O regulamento vai além da própria lei, inovando com o congelamento dos preço cobrados nos estacionamentos, retroativo a 31 de julho de 2013, quando publicada a lei regulamentada. Assim sendo, os textos legais em análise padecem, em princípio, da inconstitucionalidade tanto formal quanto material”, afirma o magistrado.

Em caso de descumprimento, o juiz determinou a aplicação de multa de R$ 50 mil por evento que contrariar a decisão. O montante foi definido pelo porte econômico do Município e o risco que o descumprimento da ordem judicial representa, após avaliar ainda a intervenção indevida na ordem econômica e na propriedade privada.

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