11/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Pleno do TJAM suspende lei de Beruri que trata de admissão de diplomas estrangeiros de titulação de servidores

Publicado em 04 de novembro, 2022

Pleno do TJAM suspende lei de Beruri que trata de admissão de diplomas estrangeiros de titulação de servidores

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deferiu medida liminar requerida pela Prefeitura Municipal de Beruri para suspender, cautelarmente, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei Municipal n.º 293/2021, que dispõe sobre a admissão de diplomas de pós-graduação stricto sensu, emitidos por instituições de ensino superior regulares de países do Mercosul e de Portugal.

A decisão foi por unanimidade, na sessão da última terça-feira (01/11), no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4004152-69.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Paulo Lima.

A lei proíbe a administração direta e indiretamente de negar efeitos aos títulos, a serem considerados para fins de concessão de progressão funcional por titulação; gratificação pela titulação; concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

Matéria

Segundo o requerente, a matéria viola princípio de iniciativa, por ser de iniciativa do chefe do Executivo, e que também é de competência exclusiva da União; também foi requerida a concessão de liminar, pelo iminente dano ao erário, pois a administração municipal seria obrigada a conceder promoção ou progressão aos servidores municipais, sem dotação específica prévia e estudo de impacto orçamentário.

Mesmo tendo o Legislativo aprovado a lei impugnada, a Procuradoria da Câmara Municipal manifestou-se no sentido de reconhecer que a norma e “claramente inconstitucional”, por afronta direta aos artigos 22,inciso XXIV e 61, parágrafo 1.º, inciso II, da Constituição Federal.

Outros municípios do Amazonas, como Itacoatiara e Iranduba, editaram leis com teor semelhante, já tendo sido apreciadas ações no mesmo sentido pelo plenário (n.º 4006693-46.2020.8.04.0000 e n.º 4002892-25.2020.8.04.0000), com decisão pela suspensão e inconstitucionalidade das normas, respectivamente.

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