O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as taxas recolhidas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), relacionadas à autorização para emissão de guias de importação e desembaraço de mercadorias importadas do exterior ou compradas de outros Estados brasileiros, entre 1991 e 1999, foram ilegais. Por conta disso, a Gradiente conseguiu sentença favorável, do dia 30 de julho, obrigando a autarquia a devolver R$ 100 milhões à empresa do empresário Eugênio Staub. Outras empresas, apresentando os mesmos argumentos, aguardam julgamento de suas causas.
Para obter essa vitória expressiva, a Gradiente utilizou os serviços do advogado Raymundo Nonato Botelho de Noronha, especialista em legislação de incentivos fiscais e em Zona Franca de Manaus, além de um dos dois integrantews do “Radar da indústria”, em Brasília, encarregado de monitorar as ameaças ao modelo no Congresso Nacional – o outro é o ex-diretor da Philco e Siemens Saleh Hamdeh – pelos dirigentes de entidades como Federação e Centro das Indústrias do Estado do Amazonas, Fieam e Cieam.
Os valores a que se refere a sentença do STF eram calculados em percentual incidente sobre o valor dos insumos e bens. O problema é que a cobrança foi instituída por meio de uma portaria, o que gerou discussões jurídicas. O Cieam foi à Justiça argumentando que a cobrança era inconstitucional. Noronha afirma, em entrevista ao jornal Valor Econômico, que “os valores cobrados pela Suframa têm natureza de taxa e, como tal, só poderiam ser criados por lei, e não por portaria”. A cobrança decorre do exercício do poder de polícia – no caso, disciplinar e coordenar a entrada de mercadorias na Zona Franca de Manaus. Esse é um tipo de situação que resulta na incidência de taxas, segundo a legislação brasileira.
A Suframa, em sua defesa, argumentou que não se tratava de taxa, mas de preço público, a cobrança pela prestação de um serviço do qual a empresa poderia abrir mão, ou seja, não seria compulsório, a empresa só deveria recolher os valores se optasse por beneficiar-se das vantagens da Zona Franca. Mas não foi esse o entendimento do STF.
A ação da Cieam já havia sido julgada favorável pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Mais de uma dezena de empresas entraram na Justiça pedindo a restituição das quantias recolhidas até 1999. No ano seguinte, a Lei nº 9.960 resolveu a situação e criou uma taxa de serviços administrativos da Suframa. O caso da Gradiente é apenas o primeiro analisado pelo STF.
A relatora do processo no STF foi a ministra Cármen Lúcia, para quem os valores cobrados pela Suframa têm característica de taxa e, portanto, só podem ser criados por meio de lei, sendo acompanhada pela unanimidade dos demais ministros.