31/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM desautoriza funcionamento de concessionária na pandemia em liminar

Publicado em 27 de maio, 2020

TJAM desautoriza funcionamento de concessionária na pandemia em liminar

TJAM desautoriza funcionamento de concessionária na pandemia em liminar. Foto: Divulgação

A desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, indeferiu um pedido de liminar e desautorizou o funcionamento de uma concessionária de veículos da Renault e Nissan, da Du Nort Manaus Comércio de Veículo Ltda e Tropical Comércio de Veículos de Utilitários Ltda., durante o período de distanciamento social em virtude da propagação da covid-19.

Atuando em Manaus, a parte autora da ação havia ingressado com o Mandado de Segurança n.º 4003152-05.2020.8.04.0000 requerendo o direito de funcionamento, alegando que o Decreto Federal 10.329/2020 a autorizava.

TJAM desautoriza

A relatora do processo, contudo, tendo como base entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) em julgamentos semelhantes, indeferiu o pedido: “com a prudente manutenção das normas contidas nos Decretos Estaduais 42.101/2020, 42.106/2020 e 42.278/2020 e no Decreto Municipal 4.795/2020”.

Na decisão, a desembargadora Carla Maria Santos do Reis, mencionou que, diante do impasse gerado pela aparente colisão entre decretos regionais e federal, o STF, ao analisar no dia 8 de abril de 2020, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADF 642), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu que “os governos estadual, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, possuem competência para a adoção e manutenção de medidas durante a pandemia da covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras”, dizem os autos.

Competência

A desembargadora também citou que, na mesma seara, no último dia 24 de maio, uma decisão do STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux – em processo (Cautelar na Suspensão de Segurança 5.387/CE) no qual uma das partes era o Sindicato de Salões de Barbeiros e Cabeleireiros de Fortaleza – consignou que “a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base em competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional”.

Grande incidência de contágio

No caso concreto de Manaus, a relatora afirmou que, em vista da grande incidência de contágio pela covid-19 e da limitação do sistema de saúde local, “o cenário atual revela a necessidade de manter as medidas restritivas adotadas, a serem suportadas de forma direta ou indireta por toda a população, em prol do benefício da coletividade”, apontou.

A magistrada acrescentou que, em conflito com tais recomendações, no caso específico presente nos autos, “a plena manutenção das atividades presenciais da impetrante enseja, evidentemente, a permanente reunião de pessoas, contrariando as recomendações dos órgãos de saúde”, apontou a desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, indeferindo o pedido de liminar, sem antecipação de Juízo Meritório.

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