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Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM mantém pena a trio condenado por latrocínio tentado e cárcere privado. Criança não foi morta porque arma falhou

Publicado em 19 de maio, 2018

Relator da apelação, desembargador Jomar Fernandes negou provimento aos recursos, e Segunda Câmara manteve condenação de 14 anos e 4 meses de prisão para o trio. Foto: Divulgação

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento aos recursos interpostos pelas defesas de Carlos Hernando Guimarães da Silva Filho, Jéssica Pimentel da Silva e Lúcio Anderlan da Cruz, sentenciados em Primeira Instância ao cumprimento de pena de 14 anos e quatro meses de reclusão, pela prática de latrocínio tentado e cárcere privado.

Os crimes – tipificados no art. 157, parágrafo 3º, combinado com art. 14, inciso II e art. 148, todos do Código Penal – que levaram à condenação dos apelantes ocorreram em janeiro de 2017 quando, segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público, o trio invadiu uma residência no bairro Colônia Antônio Aleixo, zona Leste.

Durante o assalto, os réus fizeram cinco pessoas reféns, entre elas uma criança, que escapou de morrer porque a arma utilizada por um dos acusados, falhou. O julgamento dos réus, realizado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal, ocorreu em setembro do ano passado.

Apelação

Em seu voto, o relator da Apelação Criminal nº 0602563-34.2017.8.04.0001, desembargador Jomar Fernandes, conheceu mas negou provimento aos recursos. A decisão, acompanhando parecer do Ministério Público Estadual, foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do TJAM.

Conforme consta dos autos, Carlos Hernando pediu a nulidade da sentença, alegando não terem sido explicitados os critérios que nortearam a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa de latrocínio e, também, que a condenação lastreou-se unicamente na palavra de uma das vítimas.

A defesa de Carlos requereu, ainda, a desclassificação de “tentativa de latrocínio” para “roubo majorado”.

Atenuantes

O mesmo pedido de desclassificação do delito foi feito pela defesa da condenada Jéssica Silva. O advogado da ré postulou, ainda, a aplicação de atenuantes na dosimetria da pena, considerando a confissão e a menoridade da mesma à época do crime.

Quanto ao apenado Lúcio Silva, a defesa pediu sua absolvição apresentando, entre outros argumentos, o de não haver nos autos provas da participação do mesmo no crime.

Conforme a defesa, ao fazer o reconhecimento dos acusados, na fase de inquérito policial, a descrição física dos assaltantes, feita pela proprietária do imóvel invadido, não estaria de acordo com o perfil físico de Lúcio.

O representante do Ministério Público, ao dar parecer pelo não provimento dos recursos, refutou todas as preliminares apresentadas pelos apelantes e salientou, entre outros tópicos, que Carlos Hernando e Lúcio Anderlan foram delatados e identificados por Jéssica.

Acerca do pedido de desclassificação da conduta de latrocínio tentado para o de roubo majorado, frisou também o representante ministerial “não ser admissível crer que os mesmos tenham planejado e executado um crime de tamanha ousadia e violência, valendo-se de uma arma sem munição”.

Nulidade

Sobre o pleito de nulidade da sentença apresentado pela defesa de Carlos Hernando, o relator do processo, desembargador Jomar Fernandes, afirmou que “neste particular, pela simples leitura da sentença, constato que o douto magistrado a quo (da Primeira Instância, onde se originou a sentença) declinou satisfatoriamente os motivos que ensejaram a redução da pena no grau de 1/3”.

Frisou o relator que “consta nos autos que os réus, de fato, chegaram muito próximo à consumação de seu intento criminoso, vez que o atirador não hesitou ao disparar a arma contra a cabeça da criança por mais de uma vez. Todavia, por circunstâncias alheias à sua vontade, o artefato não funcionou”.

Para corroborar seu entendimento acerca da aplicação da fração mínima de diminuição da pena pela tentativa, o magistrado citou decisões de tribunais superiores, como o Habeas Corpus 229632 MG 2011/0311585-6, que teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro (Sexta Turma); e também o HC 426444 RS 2017/0306803-1, relatado pelo ministro Felix Fischer (Quinta Turma).

Sobre os pedidos de absolvição por ausência de provas apresentados pelos réus Carlos Hernando e Lúcio Anderlan, o relator registrou que “a despeito das teses defensivas, verifica-se que o caderno processual contém elementos suficientes que apontam os recorrentes como autores do delito” e reproduziu, para reforçar a afirmação, o depoimento de Jéssica, na fase do inquérito policial, quando a ré confessou sua participação, relatou com detalhes a dinâmica dos fatos e descreveu as características físicas dos envolvidos, realizando o reconhecimento fotográfico dos mesmos revelando, inclusive, ser namorada de Carlos Hernando.

Redução de pena

O relator considerou, ainda, “incabível” o pleito de redução de pena apresentado pela defesa de Jessica, com base na aplicação das atenuantes confissão espontânea e menoridade.

“O pleito de redução da reprimenda é incabível, eis que na primeira fase da dosimetria a pena-base fora fixada no menor grau abstratamente previsto para o tipo”, ressaltou Jomar Fernandes, embasando seu entendimento no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça; e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, demonstrada, por exemplo, no julgamento do HC 118996/2014, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski (Segunda Turma).

Matar criança

Ao analisar o pedido de desclassificação para o delito de roubo majorado – em substituição ao de latrocínio tentado –, o relator rejeitou os argumentos da defesa destacando que “verifica-se que os depoimentos das vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, são harmônicos ao afirmar que os agentes (os três réus) receberam ordem para ceifar a vida da criança e, quando o atirador efetuou os disparos na direção da cabeça do menor, a arma falhou”.

Da mesma forma, o relator não acatou a tese de cooperação dolosamente distinta sustentada pela defesa do réu Lúcio Anderlan para redução de pena, pelo fato de não ter ele efetuado os disparos contra o menor.

“Como bem delineado pela Promotoria de Justiça em contrarrazões, no caso em comento não há que se falar em participação, tratando-se, na verdade, de coautoria delitiva, vez que todos os recorrentes concorreram decisivamente para o êxito do intento criminoso”, afirmou o magistrado em seu voto.

Jomar Fernandes citou o artigo 29, do Código Penal, que adota a Teoria Monista ou Unitária, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas.

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