05/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça determina readmissão de servidora temporária exonerada no período da gravidez

Publicado em 06 de abril, 2018

Desembargador Wellington José manteve segurança para servidor pública que foi dispensada durante período de gravidez. Foto: Arquivo TJAM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam segurança a uma servidora pública contratada em caráter temporário e determinaram que a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP) a readmita após a mesma ter sido dispensada de suas funções durante período de gravidez.

Na decisão, o relator do processo (nº 0623601-05.2017.8.04.0001), desembargador Wellington José de Araújo – com voto acompanhado unanimemente pela Corte de Justiça –, apontou que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, as relações de emprego temporárias com a Administração Pública não são exceção aos direitos sociais estabelecidos por disposições constitucionais.

Contrato

De acordo com os autos, a impetrante iniciou suas atividades laborais na SSP no ano de 2015, exercendo a função de Auxiliar Administrativo Supervisor e teve seu contrato prorrogado diversas vezes, tendo término no dia 15 de março de 2017.

Diz a petição inicial do processo que após ser dispensada a impetrante confirmou o seu estado de gravidez, mediante exame de ultrassom (que projetou o início de sua gestação no dia 19 de fevereiro de 2017) e, ao comunicar o fato ao RH da SSP, “foi informada de que não teria a vigência de seu contrato restabelecido para abarcar o período de estabilidade gravídica, vez que informaram a impossibilidade de aplicação da referida estabilidade aos contratos temporários”.

Segundo os autos, transcorrido o prazo legal, a entidade Impetrada não prestou as informações solicitadas em Juízo.

Extensivo

Em manifestação, o Ministério Público Estadual (MPE), por meio de sua 21ª Procuradoria de Justiça, defendeu nos autos que “o ato perpetrado pela Administração induvidosamente viola direito líquido e certo da impetrante, eis que a jurisprudência constante no Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que é extensivo às servidoras públicas de qualquer espécie, inclusive as contratadas por prazo determinado”.

Acompanhando o parecer do MPE, o relator do processo, desembargador Wellington Araújo, em seu voto, mencionou que o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não faz distinção ao prever o direito da gestante à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

“Neste contexto, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que as relações de emprego temporárias com a Administração Pública não são exceção àquele direito social”, afirmou o magistrado.

Jurisprudências

Na decisão, o relator do processo citou como jurisprudências o Agravo Regimental nº 597989, julgado pela Primeira Turma do STF sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; o Recurso nº 287905, julgado pela Segunda Turma do STF e cujo acórdão foi relatado pelo ministro Joaquim Barbosa e, também, decisões similares proferidas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, dentre elas a Apelação Cível nº 0000737-93.2015.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Nélia Caminha Jorge, para conceder a segurança “diante do exposto e em sintonia com o parecer ministerial”, concluiu o desembargador Wellington Araújo.

Veja mais notícias em Cidade

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.