
Serafim diz que Receita terá de rever cobrança de PIS/Cofins
A interpretação da Receita Federal que passou a exigir a incidência de PIS e Cofins sobre vendas realizadas por empresas de fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) para indústrias instaladas no Polo Industrial pode estar em desacordo com o entendimento definitivo da Justiça. A avaliação é do vice-governador do Amazonas, Serafim Corrêa, advogado tributarista e auditor-fiscal aposentado da Receita Federal.
Segundo Serafim, a cobrança contraria decisão transitada em julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também o Parecer SEI nº 3387/2025 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que reconhece o caráter vinculante do julgamento e determina sua observância pela própria Receita Federal.
A manifestação ocorre em meio à reação do setor produtivo e da bancada amazonense contra a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, que alterou o entendimento administrativo sobre a incidência das contribuições nas operações destinadas à Zona Franca.
O fundamento da posição defendida por Serafim está no Tema Repetitivo nº 1.239 do STJ. A Primeira Seção da Corte fixou a tese de que não incidem PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas nem sobre a prestação de serviços destinados a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. A decisão transitou em julgado em 15 de setembro de 2025.
O próprio painel de precedentes qualificados do STJ registra o trânsito em julgado e identifica a matéria como recurso repetitivo, cuja tese deve orientar os demais processos sobre o tema.
Após o encerramento definitivo da ação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI nº 3387/2025. O documento reconhece que o julgamento foi desfavorável à Fazenda Nacional, autoriza a dispensa de contestação e recursos e destaca que o entendimento vincula a atuação da Receita Federal, conforme o artigo 19-A da Lei nº 10.522/2002.
Para Serafim Corrêa, esse ponto é determinante. Na avaliação do vice-governador, uma orientação administrativa não pode prevalecer sobre um precedente vinculante do STJ, especialmente quando a própria Procuradoria da Fazenda Nacional determinou sua aplicação por toda a Administração Tributária Federal.
No julgamento, o ministro Gurgel de Faria afirmou que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca devem receber interpretação ampla para cumprir o objetivo constitucional de reduzir desigualdades regionais e fortalecer o desenvolvimento econômico da Amazônia. O relator concluiu que as operações destinadas à ZFM devem ser equiparadas às exportações para fins tributários, alcançando mercadorias nacionais, mercadorias nacionalizadas e prestação de serviços.
Ao consolidar o entendimento do STJ, a PGFN estabeleceu que a não incidência de PIS e Cofins alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à Zona Franca, inclusive as chamadas vendas internas, além da prestação de serviços direcionada à área incentivada.
O parecer também delimita as exceções. Permanecem fora da decisão as operações realizadas da Zona Franca para outras regiões do País, aquelas envolvendo petróleo e derivados, as submetidas ao regime especial de substituição tributária previsto na Lei nº 11.196/2005 e as mercadorias excluídas pelo Decreto-Lei nº 340/1967.
Na conclusão do documento, a Procuradoria determina o restabelecimento integral dos pareceres anteriores que já reconheciam a não incidência de PIS e Cofins nas operações destinadas à Zona Franca, revoga a orientação provisória editada durante o julgamento do Tema 1.239 e determina que o entendimento seja encaminhado oficialmente à Receita Federal e incorporado à lista de matérias em que a União está dispensada de recorrer.
Para Serafim Corrêa, esse conjunto de decisões torna inevitável a revisão do novo entendimento adotado pela Receita Federal. Segundo ele, manter a cobrança significaria contrariar uma decisão definitiva do STJ e uma orientação formal expedida pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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