26/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Terceira Câmara Cível mantém multa por publicidade enganosa na Black Friday

Publicado em 21 de julho, 2026

Terceira Câmara Cível mantém multa por publicidade enganosa na Black Friday

Auto de infração emitido pelo Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor (Procon) e multa administrativa aplicada à loja de produtos esportivos por infringir normas de defesa do consumidor devem ser mantidos, considerando a validade e a legalidade dos atos por ocasião de inspeção realizada durante a campanha Black Friday, em 2021.

A decisão foi proferida por unanimidade pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, na sessão de segunda-feira (20/7), na Apelação Cível n.º 0486141-29.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, após sustentação oral pela parte apelante.

A empresa recorreu de sentença de 1.º Grau que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, mantendo a validade de auto de infração do Procon e da multa administrativa aplicada. A apelante alegou nulidade do auto de infração por não conter detalhes dos produtos avaliados, nem seu registro fotográfico, e que a multa, no valor de R$ 225.990,00, seria desproporcional.

Recurso

Ao analisar o recurso, a relatora observou que os atos fiscalizatórios e sancionatórios praticados pelo Procon têm presunção de legalidade e veracidade e que os atos que são questionados no processo descrevem as condutas infracionais, como: a sobreposição de etiqueta promocional à etiqueta normal, sem existir diferença entre elas no valor atribuído ao produto comercializado; e a comercialização de produtos com mesmo código e características por preços diferentes. As condutas foram autuadas como graves, por se tratar de promoção de publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 e parágrafos 1.°, 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/1990).

Quanto à ausência de registro fotográfico ou de discriminação de todas as mercadorias verificadas com ilegalidade, o entendimento é que isso não seria suficiente para caracterizar ausência de motivação, pois existe a indicação de algumas das mercadorias inspecionadas que permite ilustrar o fato apurado e a assinatura do auto por representante da empresa, que demonstra que os atos fiscalizatórios tiveram seu acompanhamento.

Em relação ao valor da multa, a decisão ressalta que a autarquia observou a gravidade da infração, a vantagem obtida e a condição econômica do fornecedor, sem a evidência de excesso ou desproporcionalidade.

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=4vQN1JxHC8k

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