14/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça acata pedido do MPF para embargar obra de porto em terra indígena em Santo Antônio do Içá

Publicado em 19 de setembro, 2025

Justiça acata pedido do MPF para embargar obra de porto em terra indígena em Santo Antônio do Içá

Sentença da Comarca de Lábrea, município localizado a 703 quilômetros de Manaus, em Ação Civil Pública por dano ambiental condenou o réu por desmatamento de área da Floresta Amazônica. A decisão foi proferida pelo juiz Michael Matos de Araújo no processo n.º 0600287-65.2022.8.04.5300, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (18/9).

Segundo o Ministério Público, autor da ação, o requerido destruiu 166 hectares de floresta em uma fazenda localizada ao longo da BR 317, o que foi comprovado por documentos, como o procedimento instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Para o magistrado, a legislação brasileira adota, em relação à responsabilidade civil por dano ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva, aplicando a teoria do Risco Integral, que não admite quaisquer excludentes de responsabilidade. Conforme consta na decisão, a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente independe da existência de culpa, de acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e pelo artigo 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente.

Dever de indenizar e reparar

O juiz Michael Matos de Araújo observou que, para a análise da configuração do dever de indenizar e reparar, basta o preenchimento de dois elementos: a ocorrência do dano ambiental, que se refere à efetiva lesão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e o nexo de causalidade, que se refere ao vínculo entre a atividade desenvolvida pelo agente (seja por ação ou omissão) e o dano resultante.

Decisão

Com o julgamento, sendo considerados procedentes os pedidos feitos pelo MP na ação, o requerido deverá parar a degradação ambiental no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, até o limite de cem dias-multa, passível de majoração.

Também deverá providenciar a recuperação do meio ambiente degradado com a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e da posterior execução e monitoramento das medidas de recuperação, para a recuperação integral da área afetada, no prazo de 60 dias, sob penas de pagar 1% do valor da causa por mês de descumprimento, limitado a 100% do valor da causa.

Danos morais

O requerido também deverá pagar R$ 50 mil (corrigidos) por danos morais coletivos, a ser destinado a projetos ambientais em prol da sociedade; e pagar o valor de R$ 1.783.172,00 por danos materiais, calculado conforme média de R$ 10.742,00 por hectare, informada em nota técnica do Ibama.

>>>> Acesse o DJe: https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=18&nuDiario=4116&cdCaderno=3&nuSeqpagina=72

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