04/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM conclui julgamento sobre atraso na entrega de imóveis comprados na planta

Publicado em 09 de setembro, 2025

TJAM conclui julgamento sobre atraso na entrega de imóveis comprados na planta

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Tribunal de Justiça do Amazonas (Nugepac/TJAM) divulgou o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005477-60.2016.8.04.0000 (Tema 1), em que foram firmadas teses sobre questões envolvendo atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta.

Consumo

Os aspectos debatidos no incidente tratam de relações de consumo formadas por contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais em construção, como: a validade da cláusula contratual de tolerância, que viabiliza a prorrogação do prazo final de entrega da obra por mais 180 dias; o congelamento do saldo devedor entre a data em que a obra deveria ser entregue e a efetiva disponibilização ao consumidor para financiamento imobiliário; e o dano moral pelo atraso na obra.

Quanto ao primeiro aspecto, a tese firmada é de que “é nula a cláusula de prorrogação da entrega de imóvel por mais 180 dias além do prazo previsto contratualmente, toda vez que for incondicionada. No caso de haver justificativas para prorrogação da entrega, a cláusula é válida, mas apenas será aplicada em concreto se a parte comprovar a ocorrência dos fatores justificantes”.

Plenário

Em relação ao congelamento de saldo devedor, o plenário assim definiu: “não é permitida a suspensão da correção monetária sobre o saldo devedor do promitente comprador”; “é devida a suspensão dos juros de mora e multas incidentes sobre as parcelas a serem pagas pelo promitente–comprador em momento posterior à data prevista para conclusão da obra, com o cômputo do prazo de tolerância, em caso de descumprimento pela promitente–vendedora; tratando-se de parcela única ou final, a suspensão dar-se-á mesmo sem o cômputo do prazo de tolerância”; e “não é permitida a suspensão dos juros de mora e multas incidentes sobre as parcelas devidas e não pagas pelo promitente–comprador antes da data prevista para o término da obra, com o cômputo do prazo de tolerância”.

Quanto ao dano moral, a tese é de que “o simples atraso na entrega de unidade habitacional imobiliária não enseja dano moral ao promitente–comprador, salvo se comprovada relevante ofensa aos seus direitos de personalidade”.

>>>> Acesse na íntegra: IRDR – Tema 1

https://www.tjam.jus.br/index.php/consultas-nugep/irdr-nugep?start=1

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