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A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) tivesse que pagar indevidamente mais de R$ 446 mil a uma construtora responsável pela manutenção da BR-174, em Roraima. A empresa alegava aumento no preço dos insumos e pleiteava os valores em razão do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que foi negado pela Justiça Federal.
Em dezembro de 2016, a LCM Construção e Comércio S/A firmou contrato administrativo com o DNIT para executar serviços de manutenção, conservação e recuperação da BR-174/RR. Depois, alegando que a nova política de preços dos ligantes asfálticos implementada pela Petrobras em 2018 teria tornado o contrato excessivamente oneroso, pediu a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A autora afirmava ter arcado sozinha com os prejuízos gerados em 2018, já que o DNIT passou a reconhecer o reequilíbrio contratual apenas a partir de 2019. Postulava, assim, a condenação do DNIT ao pagamento de R$ 446.999,81, com juros e correção monetária.
Margem preservada
Representando o DNIT, a AGU defendeu a inexistência de prejuízos decorrentes da suposta variação de preços de material betuminoso em 2018. O caso foi conduzido pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), por meio da Atuação Prioritária de sua Equipe de Matéria Administrativa, em parceria com a Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT.
Os procuradores federais argumentaram que o cálculo da variação de custos não deve considerar apenas um insumo, mas sim o impacto global no contrato, e que os reajustes contratuais já refletiam as variações de mercado de acordo com os índices setoriais previstos.
Alegaram ainda que a empresa não apresentou requerimento administrativo prévio de reequilíbrio contratual e que perdeu o direito de solicitar o reajuste do contrato ao celebrar termos aditivos sem qualquer ressalva quanto ao alegado desequilíbrio.
A Justiça Federal em Roraima acolheu todos os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido. Na decisão, o magistrado assinalou que, “ainda que tenha havido aumento nos custos de determinados insumos, a margem de lucro da autora permaneceu preservada, não se configurando, portanto, qualquer onerosidade excessiva ou quebra da equação contratual”.
Matéria recorrente
Segundo o procurador Federal Danilo Gouveia Pessoa de Lima, que trabalha na área de Atuação Prioritária da Equipe de Matéria Administrativa da PRF1, “a sentença é importante, pois estabelece um precedente em matéria bastante recorrente em contratos de obras rodoviárias do DNIT.
“O tema, inclusive, vem merecendo deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU) a fim de criar parâmetros objetivos para a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro pela variação de custos relacionados a insumos asfálticos”, explica.
“A sentença garante a economicidade das contratações públicas ao evitar pleitos de reequilíbrio de contratos que não atendam rigorosamente aos ditames legais e ainda às deliberações da Corte de Contas da União”, complementa.
Processo referente: nº 1002197-47.2023.4.01.4200 – Seção Judiciária de Roraima
Agência Gov
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