
Fiel depositário só recebe por despesas de guarda se houver comprovação, decide TJAM
Decisão de 2.º grau do Tribunal de Justiça do Amazonas firmou tese de julgamento de que “o fiel depositário só faz jus ao ressarcimento por despesas de guarda quando apresenta prova documental adequada e tempestiva nos autos”.
A informação consta em acórdão da Terceira Câmara Cível, que na sessão de segunda-feira (09/06) julgou a apelação cível n.º 0605317-51.2014.8.04.0001/1, definindo entendimento sobre o assunto.
Sentença
No caso, a decisão de 1.º grau, em fase de cumprimento de sentença, havia negado o pedido da apelante para que lhe fosse transferida a propriedade de um veículo sob sua guarda como fiel depositária, determinando, ao invés disso, sua restituição ao antigo possuidor.
A apelante alegou ter arcado com gastos para a conservação do bem e pediu, alternativamente, o ressarcimento das despesas, mas isso também foi negado pelo juízo de 1.º grau, por ausência de comprovação oportuna e por se tratar de inovação incompatível com o título executivo já extinto.
Despesas
No recurso ao 2.º grau, o colegiado analisou se a fiel depositária teria direito ao ressarcimento das despesas com a guarda do veículo; e se era viável a transferência da propriedade do bem à depositária como forma de compensação pelos custos suportados.
Além de decidir que “a jurisprudência exige não apenas a comprovação das despesas, mas também sua apresentação no momento oportuno do processo, o que não ocorreu no caso concreto”, também foi definido que o pedido de transferência é incompatível com o título executivo judicial, que determinou a restituição do bem, e que não é possível substituí-lo por obrigação diversa.
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