11/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Canutama: MPAM recomenda que crianças e adolescentes não fiquem em estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas

Publicado em 02 de dezembro, 2024

Canutama: MPAM recomenda que crianças e adolescentes não fiquem em estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio da Promotoria de Justiça de Canutama, emitiu recomendação destinada a proprietários de bares, casas de show e locais que comercializam bebidas alcoólicas no município, para que controlem, com rigor, o acesso, a presença e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais.

A recomendação teve como base informações recolhidas durante uma reunião conduzida pela Promotoria de Justiça local, em novembro. Na ocasião, foi verificada a participação recorrente de pessoas com idade abaixo de 18 anos em eventos abertos ao público, com comercialização e consumo de álcool.

No conteúdo, a promotora de Justiça Maria Cynara Rodrigues Cavalcante reforça que a prática contraria o artigo 81 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que classifica como crime a venda, o fornecimento e a entrega, ainda que gratuita, de produtos com componentes que possam causar dependência física ou psíquica a crianças e adolescentes.

Recomendação

Acompanhado da recomendação, o MPAM instaurou um procedimento administrativo para fiscalizar o cumprimento das medidas — como apresentação dos documentos originais de identidade das crianças e dos pais ou responsáveis durante a execução dos controles de acesso aos locais, além da fixação de cartazes alertando sobre a proibição de fornecimento de bebidas para pessoas com idade inferior a 18 anos, mencionando que a prática configura crime.

Caso os proprietários desses estabelecimentos verifiquem o possível fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes em suas dependências, é orientada a suspensão imediata das vendas e o acionamento da Polícia Militar, para prisão em flagrante do autor, pela prática do crime tipificado no artigo 243, da lei nº 8.069/90, com detenção de dois a quatro anos e multa — se o fato não constituir crime mais grave.

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