Presidente do Grupo Bemol apresenta proposta para regulamentar comércio da ZFM

Zona Franca de Manaus e Suframa completam 57 anos de contribuições ao Amazonas

Foto: Divulgação

O presidente do Grupo Bemol, Denis Benchimol Minev, apresentou uma proposta para regulamentar o comércio da Zona Franca de Manaus (ZFM).

A Reforma Tributária de Consumo (EC nº 132/2022) introduziu alterações significativas no sistema tributário brasileiro, com especial atenção aos tributos sobre o consumo.

O novo texto Constitucional determina que as leis que vão disciplinar os tributos criados devem adotar os mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus, já assegurado anteriormente até 2073, com igual tratamento para as Áreas de Livre Comércio.

A despeito da indústria ser a destinatária mais destacada dos benefícios deste modelo, ela não é a sua única componente. Os setores do comércio e agropecuário também compõem o núcleo original estabelecido pelo Decreto-Lei nº 288/67, e foi com este desenho que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1998 e tem vigência até 2073.

A Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio (“ALCs”) têm dois diferenciais competitivos substanciais para o varejo, as quais tornam o comércio e serviços nestes espaços mais condizentes com o espírito diferencial das respectivas zonas especiais. São o crédito presumido de ICMS e a não incidência dos tributos do PIS e da COFINS na saída das mercadorias da ZFM, os quais serão contextualizados abaixo.

Contexto

Para entender. Quando uma mercadoria é enviada de qualquer ponto do território nacional para a Zona Franca há uma isenção (por determinação do DL 228/67, que equiparou essa operação a uma exportação) e a empresa adquirente faz jus a um crédito, presumido, equivalente ao que teria sido pago na origem não fosse a isenção concedida.

Este diferencial também se traduz em uma redução da base de cálculo do IR/CSLL, dado que o incentivo estadual não pode ser computado para recolhimentos dos tributos federais, como já pacificado no Judiciário.

Em relação ao PIS/COFINS, há a não incidência dos citados tributos nas vendas de produtos nacionais à ZFM, incluindo vendas internas e a pessoas físicas, decorrente de sua equiparação à exportação, de acordo com o artigo 4º do Decreto 288/67 e jurisprudência consolidada do STJ.

Os incentivos de Áreas de Livre Comércio são semelhantes, apesar das peculiaridades de cada região conforme sua lei instituidora. A ALC de Boa Vista e de Bonfim (RR), por exemplo, também já é considerada isenta de PIS/COFINS, conforme precedentes jurisprudenciais já acolhidos inclusive pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em sede de parecer de dispensa de contestação e recursos (PARECER SEI Nº 10174/2022/ME).

Além disso, os produtos vendidos dentro da Zona Franca de Manaus produzidos no Polo Industrial de Manaus têm redução de base de cálculo de ICMS a ponto de tornar a tributação efetiva nula (Lei Estadual do Amazonas nº 2.826/2003).

Proposta

O novo texto Constitucional (da PEC aprovada, art. 92-B) é expresso ao determinar que as novas leis, ao disciplinar os novos tributos, vão estabelecer os mecanismos para manter o diferencial competitivo. Ela não faz qualquer supressão das atividades relacionadas no DL 288/67 e recepcionadas na CF. Logo, a futura lei complementar deve observar que os atuais diferenciais sejam mantidos e atentar para as especificidades dos setores industrial e comercial.

Além disso, para produtos produzidos na Zona Franca de Manaus e vendidos dentro da Zona Franca de Manaus, com a manutenção do crédito integral e automático do IBS.

Estamos trabalhando com tributaristas de renome para fundamentar melhor a proposta e em breve teremos uma minuta.

Anexo I

Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, V, da Constituição Federal, estabelecerão os mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se refere o art. 123, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão utilizados, individual ou cumulativamente, instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, inclusive a ampliação da incidência do imposto que trata o art. 153, VIII, da Constituição Federal, para alcançar a produção, comercialização ou importação de bens que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, garantido tratamento favorecido às operações originadas nessa área incentivada.

§ 2º Lei Complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com recursos da União e por ela gerido, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.

§ 3º A lei complementar de que trata o § 2º:

I – estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de recursos ao Fundo, bem como os critérios para sua correção; e

II – preverá a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função das alterações no sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.

§ 4º A União poderá aportar recursos adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, em contrapartida à redução de benefícios previstos no caput, mediante acordo com o Estado do Amazonas.

Art 92-C. As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, V, da Constituição Federal, estabelecerão os mecanismos necessários para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se refere o art. 123 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 126. A partir de 2027, ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal, exceto em relação aos produtos que também tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, em 31 de maio de 2023, nos termos de lei complementar.

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