16/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça condena companhias aéreas por cancelamento de voo com passageiros já embarcados

Publicado em 08 de fevereiro, 2024

Justiça condena companhias aéreas por cancelamento de voo com passageiros já embarcados

Duas companhias aéreas que fazem voos entre a capital e municípios do interior do Amazonas foram condenadas a pagar indenização no valor de R$8 mil, por danos morais, para um consumidor, por retirar todos os passageiros de uma aeronave de forma repentina após o embarque. A decisão proferida pelo juiz Danny Rodrigues Moraes, respondendo pela Vara Única da Comarca de Juruá, no último dia 2 de fevereiro.

Segundo os autos, o caso ocorreu em julho de 2023, quando o consumidor contratou o transporte aéreo para uma viagem a trabalho com trecho de Manaus para Carauari, chegou a despachar as malas e adentrar na aeronave, mas de maneira repentina e injustificada uma das empresas aéreas, que é parte requerida na ação, informou o cancelamento do voo.

No processo 0600874-71.2023.8.04.5100, o autor da ação relata que a companhia cancelou o voo para atender a demanda de eventos referentes ao Festival Folclórico de Parintins, deixando os passageiros destinados a Carauari à mercê, sendo realocados em novo voo apenas dois dias depois.

Nos autos, a empresa alegou que houve cancelamento do voo por surgirem problemas com a aeronave, a qual teve que passar por manutenção inesperada. No entanto, não apresentou provas da manutenção, embora tenha comprovado que o requerente foi devidamente amparado nos dias que ficou aguardando o novo voo. A empresa aérea alegou ainda que o caso “não passou de um mero aborrecimento” para o passageiro.

Audiência

As companhias aéreas participaram de uma audiência de conciliação mas não chegaram a um acordo com o autor..

Na análise do mérito, o magistrado destacou que a alteração unilateral do voo pela empresa, mesmo fornecendo o serviço dois dias depois, causou transtornos significativos ao autor, prejudicando seus compromissos profissionais como representante comercial.

A decisão ressalta que o transtorno extrapolou a normalidade e o mero aborrecimento, justificando a compensação pelo dano moral sofrido. A segunda empresa envolvida no caso foi responsabilizada solidariamente, uma vez que adquiriu os ativos e passivos da empresa processada.

Da sentença cabe apelação.

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