
Foto: Divulgação
O Estado do Amazonas deverá indenizar um homem que foi preso em Manaus meramente a partir de reconhecimento fotográfico, após a Justiça reconhecer a ilegalidade na prisão. O valor da indenização foi fixado em R$ 50 mil.
Segundo o processo, o homem foi preso em 27 de fevereiro de 2014 por tentativa de roubo após a vítima tê-lo apontado como autor do crime, ocorrido em 13 de janeiro daquele ano. A acusação foi através de reconhecimento fotográfico, após a descrição de características dos autores e a apresentação de fotografias pelos policiais.
O homem teve relaxamento da prisão em 10 de março. Cinco anos depois, o homem foi absolvido por ausência de provas suficientes para comprovar a autoria do crime. Na sentença, foi destacado que não havia provas sólidas para a condenação. O acusado sempre negou qualquer participação no crime, não houve oitiva de testemunha e a vítima se recusou a fazer o reconhecimento pessoal do acusado.
Em 2022, o absolvido pediu indenização por parte do Estado, alegando que a prisão ilegal prejudicou sua honra, seu nome e sua imagem perante amigos e familiares.
Inicialmente, o Estado pugnou o pedido, alegando prescrição, uma vez que a ação ocorreu oito anos depois da prisão preventiva do homem, não observando o prazo de cinco anos previsto no Código de Processo Civil nos casos de ação de reparação civil contra a Fazenda Pública. A Procuradoria-Geral do Estado afirmou que não houve ato ilícito praticado pelo Estado, já que a investigação foi iniciada com base nas descrições fornecidas pela vítima.
Ao analisar o pedido de indenização, o juiz Leoney Harraquian observou que a decretação da prisão temporária em desfavor do requerente se deu tão somente em razão de a vítima do crime ter realizado seu reconhecimento através de fotografia, procedimento que contraria diretamente os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A partir dessa premissa, o juiz decidiu pela procedência da ação. Da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em novembro do ano passado, ainda cabe recurso.
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