07/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Empresa terá que indenizar cliente após falha que favoreceu invasão de imóvel duas vezes no mesmo dia

Publicado em 28 de setembro, 2023

Empresa terá que indenizar cliente após falha que favoreceu invasão de imóvel duas vezes no mesmo dia

Magistrado Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Foto: Raphael Alves/TJAM

Uma empresa de serviços de monitoramento de imóveis foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 27.000,68, a uma consumidora contratante do serviço que teve seu comércio de locação de veículos invadido por duas vezes em um período de duas horas de um mesmo dia e sem o acionamento do alarme de segurança.

Na sentença da Ação de Indenização por Dano Material e Moral Nº 0525992-12.2023.8.04.0001, proferida no último dia 19 de setembro, o titular da 12a. Vara do Juizado Especial Cível, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, julgou parcialmente procedente o pedido da requerente, considerando que houve falha na prestação de serviços de monitoramento de imóvel pela requerida.

De acordo com os autos, embora alegue a ré que não houve falha em seus serviços – pois teria deslocado funcionário para verificar a invasão do local – observa-se que este fora ativado somente às 6h do dia 2 de abril deste ano. As imagens das câmeras de segurança do local, entretanto, indicam que houve a incursão de um criminoso, no local, por duas vezes – às 5h30 e 7h30 –, sem o disparo imediato do alarme (na primeira incursão) e sem disparo de alarme na segunda incursão.

Após arrombar a porta de entrada do estabelecimento, o criminoso furtou bens da requerente como: dois notebook (avaliados, os dois, em mais de 15 mil reais); um aparelho de TV de 43 polegadas (avaliado em mais de 2 mil reais); perfumes (avaliados em aproximadamente 500 reais); uma mochila (avaliada em aproximadamente 8 mil reais) e outros itens.

“No caso em tela, portanto, após análise dos autos, verifiquei assistir razão à parte requerente em suas alegações no pedido inicial, eis que robustecidas pela prova atinente aos vídeos disponibilizados no sistema de segurança, e confirmação, pela própria empresa, de que somente às 6h da manhã o requerido recebeu o alerta do alarme, quando parte dos bens do local já haviam sido retirados, e ainda, que não houve nova ativação de alarme, na segunda invasão. O acionamento do alarme, no momento oportuno, permitiria que a parte requerente entrasse em contato com a autoridade policial, e ainda serviria como forma de afastar o invasor. Contudo, o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes, demonstrando a falha do serviço. O dano material resta demonstrado, conforme boletim de ocorrência de fls. 38-40 e comprovantes de fls. 57-58 e 58-68, fazendo jus, a empresa requerente , ao ressarcimento de R$ 27.000,68”, relata o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, em sua sentença.

Com relação ao dano moral, ele foi indeferido, decidiu o magistrado, considerando que, no caso concreto, a empresa não demonstrou efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, com comprometimento de seu nome, imagem, crédito e reputação, cuja comprovação é indispensável. “(…) julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela requerente, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e, via de consequência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.000,68 (…) com incidência de juros legais e correção monetária pelo INPC”, descreveu o magistrado, em sua sentença.

De decisão, cabe recurso.

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