Adotado com o intuito de evitar aglomeraƧƵes em empresas e escritĆ³rios durante o perĆodo mais crĆtico da pandemia de Covid-19, o teletrabalho (ou home office) pode ganhar mais destaque nos arranjos trabalhistas com a ediĆ§Ć£o da Medida ProvisĆ³ria 1108/22, publicada na segunda-feira (28) no DiĆ”rio Oficial da UniĆ£o.
De acordo com o MinistĆ©rio do Trabalho, o normativo prevĆŖ que a modalidade tem, por objetivo, “modernizar a regulaĆ§Ć£o existente na ConsolidaĆ§Ć£o das Leis do Trabalho (CLT)”, alĆ©m de ācorrigir aspectos regulatĆ³rios que o uso maciƧo do teletrabalho durante a pandemia da Covid-19 evidenciou, como, por exemplo, aumentar as possibilidades de regimes hĆbridos de teletrabalhoā.
Segundo a pasta, o teletrabalho (ou trabalho remoto) Ć© caracterizado como “prestaĆ§Ć£o de serviƧos fora das dependĆŖncias da empresa, de maneira preponderante ou hĆbrida, que, por sua natureza, nĆ£o pode ser caracterizada como trabalho externo”.
ProduĆ§Ć£o ou tarefa
De acordo com as novas regras, Ć© possĆvel a contrataĆ§Ć£o no teletrabalho por jornada; por produĆ§Ć£o; ou tarefa, possibilitando, conforme a contrataĆ§Ć£o, o controle de jornada ou a flexibilidade na execuĆ§Ć£o das tarefas.
“SerĆ” viĆ”vel, ainda, que no contrato de teletrabalho ocorra o comparecimento habitual no local de trabalho para atividades especĆficas”, detalha o MinistĆ©rio do Trabalho por meio de seu site.
A MP prevĆŖ que o teletrabalho deverĆ” constar expressamente em contrato individual de trabalho, e que esse contrato poderĆ” dispor sobre os horĆ”rios e os meios de comunicaĆ§Ć£o entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
O empregador poderĆ”, a seu critĆ©rio, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, alĆ©m de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existĆŖncia de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prĆ©vio da alteraĆ§Ć£o no contrato individual de trabalho.
Essa alteraĆ§Ć£o, no entanto, precisa ser notificada ao empregado com antecedĆŖncia de, no mĆnimo, 48 horas, āpor escrito ou por meio eletrĆ“nicoā.
Equipamentos e infraestruturas
A MP acrescenta que ādisposiƧƵes relativas Ć responsabilidade pela aquisiĆ§Ć£o, pela manutenĆ§Ć£o ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnolĆ³gicos e da infraestrutura necessĆ”ria e adequada Ć prestaĆ§Ć£o de trabalho remoto e as disposiƧƵes relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serĆ£o previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudanƧa do regime de trabalhoā.
Caso o empregado nĆ£o possua os equipamentos ou infraestrutura necessĆ”rios Ć prestaĆ§Ć£o do serviƧo, o empregador poderĆ” fornecer os equipamentos em āregime de comodatoā (emprĆ©stimo gratuito) e custear os serviƧos de infraestrutura, āque nĆ£o caracterizarĆ£o verba de natureza salarialā. AlĆ©m disso, o perĆodo da jornada normal de trabalho serĆ” computado como ātempo de trabalho Ć disposiĆ§Ć£o do empregadorā, na impossibilidade do oferecimento dessas condiƧƵes via regime de comodato.
A MP esclarece que o tempo de uso de equipamentos tecnolĆ³gicos e de infraestrutura necessĆ”ria, assim como de softwares, ferramentas digitais ou mesmo aplicaƧƵes de internet utilizados para o trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, ānĆ£o constitui tempo Ć disposiĆ§Ć£o, regime de prontidĆ£o ou de sobreaviso, exceto se houver previsĆ£o em acordo individual ou em acordo ou convenĆ§Ć£o coletiva de trabalhoā.
Por fim, a MP prevĆŖ que a adoĆ§Ć£o do regime de teletrabalho poderĆ” ser estendida a estagiĆ”rios e aprendizes.
AgĆŖncia Brasil
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