26/JUN 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Justiça mantém valor de dano moral em caso de morte de detento durante massacre no AM

Publicado em 14 de setembro, 2021

Justiça mantém valor de dano moral em caso de morte de detento durante massacre no AM

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Estado do Amazonas e manteve valor fixado em sentença de 1.º Grau para indenização por dano moral em R$ 50 mil à mãe de detento que morreu em massacre em unidade carcerária em 2019.

A decisão foi por maioria de votos, na sessão desta segunda-feira (13/09), conforme o voto da relatora, desembargadora Socorro Guedes, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Na sentença, a 2.ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte do detento, em 27/05/2019, durante massacre ocorrido no Centro de Detenção Masculino em Manaus, por considerar constatada falha no dever de garantir a incolumidade e segurança do apenado, e condenou o Estado a pagar R$ 50 mil por dano moral e R$ 1,4 mil pelo prejuízo material decorrente de gastos com funeral.

Justiça mantém

O Estado do Amazonas recorreu pedindo a redução do valor do dano moral, entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, alegando enriquecimento indevido, desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, pela redução da sua capacidade econômica devido à crise financeira instaurada pela pandemia de covid-19, que reduziu a arrecadação dos impostos.

A relatora do recurso, desembargadora Socorro Guedes, observou que: “Na esteira de entendimento do STJ, presume-se a relação e ajuda mútua entre pais e filhos, ainda que este encontre-se encarcerado, pois após soltura existe a possibilidade de contribuição do filho para sustento da família, especialmente em razão do avançado etário dos pais”; neste caso o filho tinha 57 anos de idade quando morreu, e pais idosos.

E a procuradora Silvia Abdala Tuma, em seu parecer, disse que a indenização mede-se pela extensão do dano, onde se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, devendo-se observar critérios objetivos e subjetivos para tanto. E acrescentou que, ao analisar o critério subjetivo referente à intensidade e duração do sofrimento, denota-se um dano contínuo e intenso na vida da apelada, em razão da perda de seu filho.

“Ademais, observo que a função da responsabilidade civil aqui empregada constitui-se como sendo de caráter punitivo-pedagógico, ou seja, tal contexto é decorrente de um comportamento reprovável, ainda mais por se tratar de uma unidade prisional, o qual deveria garantir a segurança de seus custodiados, ferindo princípios não só administrativos, como também constitucionais”, afirmou a procuradora.

Veja mais notícias em Cidade

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.