01/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Liminar determina transferência de criança para tratamento hepático em SP

Publicado em 07 de dezembro, 2020

Liminar determina transferência de criança para tratamento hepático em SP

Liminar determina transferência de criança para tratamento hepático em SP. Foto: Divulgação

A Justiça Estadual deferiu pedido de liminar para determinar que a empresa UTI Aérea Manaus Aerotáxi realize a transferência de uma paciente para São Paulo (SP), conforme solicitado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM), com o transporte e demais providências custeados pelo Estado, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, solidariamente, limitada a dez dias.

A decisão foi proferida neste domingo (06/11), em plantão judicial, pelo juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, na Ação de Obrigação de Fazer com Danos Morais, n.º 0760520-93.2020.8.04.0001, que considerou que a situação era urgente e não poderia aguardar o expediente forense regular, sob pena de se colocar em risco a vida da autora.

Liminar determina

Trata-se de um caso que envolve uma criança diagnosticada com hepatite fulminante e insuficiência hepática aguda, necessitando com urgência de procedimento cirúrgico realizado apenas na cidade de São Paulo. Lá, a paciente teria vaga confirmada na UTI Pediátrica do Instituto da Criança e do Adolescente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para ser avaliada pela equipe de Cirurgia Pediátrica e Transplante Hepático Pediátrico.

Segundo o processo, em 4 de dezembro a Susam enviou ofício à empresa UTI Aérea Manaus Aerotáxi, mas no dia seguinte a informação recebida foi de que a empresa não realizaria o transporte.

Decisão

Na decisão, o juiz relata a existência de prova inequívoca da necessidade do amparo, citando que em 3 de dezembro a demandante preencheu o Formulário de Submissão de Casos do Projeto de Insuficiência Hepática Grave desenvolvido no Hospital Israelita Albert Einstein e que, com base nas informações, foi aceita pelo instituto médico para fazer transplante de fígado.

“Ocorre que a autora encontra-se em estado de saúde gravíssimo, inclusive com risco de vida, de modo que a recusa injustificada jamais pode representar impedimento para submissão a procedimento cirúrgico”, diz o magistrado.

Em caso de descumprimento, a liminar determina multa diária de R$ 50 mil, a ser paga solidariamente (pelo Estado e empresa), limitada a dez dias.

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