
Justiça indefere lockdown que a reabertura gradual da economia afastou na prática. Foto: TJAM
O desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, relator do Agravo de Instrumento 400273-64.2020.8.04.0000, interposto pelo Ministério Público do Amazonas (MPAM) e distribuído para a Primeira Câmara Cível do TJAM, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para o lockdown proposto na ação, em decisão nesta quinta-feira (4).
O magistrado também indeferiu o pedido formulado para “limitação da circulação de pessoas no âmbito do Município de Manaus, ante a inexistência de legislação prevendo tal situação, causando assim a inconstitucionalidade de qualquer medida nesse sentido, por afronta ao dispositivo no art. 5, XV, da CRFB-1988”.
O desembargador adiantou os motivos de indeferir a medida contra o lockdown, pela “restrição ao direito de ir e vir ou à liberdade de locomoção do cidadão, o que impede a determinação por este Juízo, sob pena de usurpação de competência pelo Poder Judiciário”.
A decisão cita que o Governo do Estado já apresentou suas contrarazões recursais, determinando o retorno dos autos à secretaria, para que aguarde as contrarrazões da Prefeitura de Manaus.
Veja a decisão na íntegra: indeferimento lockdown
O Ministério Público do Amazonas (MPAM), por intermédio dos promotores e promotoras de Justiça que assinam, ajuizou, no dia 11 de maio, o Agravo de Instrumento, pedindo a adoção, pelo Governo do Estado e Prefeitura de Manaus, medidas que caracterizam o lockdown na capital.
O recurso tentava anular a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital que indeferiu a Ação Civil Pública impetrada pelo MPAM no dia 5 de maio.
No recurso, o Ministério Público pede, com a concessão de antecipação de tutela, que seja determinado a adoção de medidas não farmacológicas contra a disseminação do novo coronavírus (lockdown), no município de Manaus, pelo prazo inicial de dez dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.
As medidas pedidas pela Ação:
a) fechamento dos estabelecimentos que exercem atividades não essenciais, de acordo com o Decreto n. 42.247, de 30.04.2020;
b) que os estabelecimentos a permanecerem aberto, procedam:
b.1 limitação máxima de pessoas nos espaços de atividades essenciais, com fiscalização constante;
b.2 emissão de avisos sonoros com orientação comportamental aos frequentadores;
b.3 higienização com a periodicidade necessária para resguardar a saúde dos cidadãos, consumidores e frequentadores dos respectivos locais,
b.4 disponibilização de álcool em gel;
b.5 zelo pelo obrigatório uso de máscaras por funcionários e frequentadores dos locais, tais como supermercados, farmácias de manipulação e drogarias, entre outros;
c) que as medidas:
(i) proíbam o acesso de pessoas nos espaços de lazer de uso público como praças, balneários, calçadões, complexos esportivos, espaços de convivência e outros afins;
(ii) a realização de eventos esportivos, religiosos, circos, casas de festas, feiras, carreatas, passeatas, eventos científicos e afins;
d) que seja regulamentada a lotação máxima de pessoas, nos espaços que prestam serviços privados essenciais nos termos do Decreto n. 42.247/2020;
e) que limitem a circulação de pessoas e de veículos particulares nas ruas do Município de Manaus, de modo que o isolamento do convívio social atinja, no mínimo, 70% da população;
f) tornem obrigatório o uso de máscaras em locais de acesso público;
g) restrinjam a circulação de pessoas e de veículos particulares nas vias terrestres e fluviais intermunicipal e interestadual, salvo quando para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário para trabalho de serviços considerados como essenciais pelos Decretos Estaduais 42.101, 42.106, 42.158, 42.165 e 42.216;
h) restrinjam a circulação de pessoas em serviços de padarias, lavanderias, lojas de conveniência, lojas de bebida, gás de cozinha, oficinas, estabelecimentos que comercializam alimentos para animais, de material de construção, loja de tecidos e armarinho, para que atuem tão somente no sistema de drivethru e delivery.
i) instituam e apliquem a respectiva sanção administrativa, quando houver infração às medidas de restrição social, como a circulação sem o uso de máscaras em locais de acesso ao público e;
j) abstenham-se de flexibilizar qualquer medida de isolamento social, sem que tenha alcançado a liberação de leitos públicos, clínicos e de UTI COVID- 19, na margem de no mínimo 40% (quarenta por cento);
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