04/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM condena editora por usar imagem de empresário amazonense em matéria sobre ato grevista em SP

Publicado em 29 de outubro, 2019

TJAM condena editora por usar imagem de empresário amazonense em matéria sobre ato grevista em SP

TJAM condena editora por usar imagem de empresário amazonense em matéria sobre ato grevista em SP. Foto: TJAM e Reprodução

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a recurso de apelação e condenou uma editora a indenizar em R$ 150 mil um microempresário amazonense cuja imagem foi divulgada na capa de uma revista de circulação nacional, sendo esta imagem associada à sua participação em movimento grevista deflagrado na cidade de São Paulo.

Na edição do dia 3 de maio de 2017, a referida revista retrata uma manifestação popular ocorrida no centro da capital paulista e o autor da Ação, que estava na cidade para participar de um evento de empreendedorismo, foi fotografado ao atravessar uma rua e teve sua imagem destacada na capa da edição.

TJAM condena editora

Alegando que sua imagem foi associada ao movimento grevista, o microempresário ingressou com uma ação judicial por danos morais, informando nos autos, que ao ser associado à manifestação grevista, foi vítima de perseguição em redes sociais e perdeu vários contratos de serviços.

A editora que já havia sido condenada em primeira instância pelo juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da 12a. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho apelou, da sentença, entretanto, teve o pedido negado e o valor indenizatório majorado em 2a. instância.

O caso

Nos autos do processo, os representantes do microempresário amazonense informam que este foi fotografado no momento em que saia de um hotel e atravessava uma rua para entrar em um veículo que o aguardava.

“Ressalta-se que naquele momento, podia-se observar inúmeros transeuntes andando rapidamente e até correndo para tentar sair da área de conflito onde a situação de tensão era muito grande com a iminência de um conflito violento entre policiais e os desordeiros”, dizem os representantes do microempresário nos autos.

Na inicial do processo, os representantes do microempresário amazonense apontam que, após a publicação de sua imagem, “pouco depois e nos dias que se seguiram, o requerente passou a vivenciar incontáveis episódios constrangedores e vexatórios, tanto advindo do grupo social do qual faz parte como de estranhos que, a partir da capa da revista, reagiram publicando suas opiniões nas redes sociais (…) Estranhamente, após a publicação, o requerente perdeu a chance de celebração de contratos com novos fornecedores, objetivo de sua viagem”, diz a inicial do processo.

Retrato de protesto

Nos autos, a defesa da editora alegou que “a fotografia tem cunho eminentemente jornalístico para retratar protesto que pretendia parar a cidade e não obteve êxito, tanto que havia um trabalhador andando normalmente na rua e que poderia ser qualquer pessoa que estava em um local público próximo das manifestações”.

Relatou ainda que a jurisprudência e a doutrina pátria são uníssonas em afirmar que o uso da imagem não depende de autorização quando se tratar de pessoa fotografada em ambiente não privativo.

Decisão

De acordo com o voto do relator da Apelação (0627611-92.2017.8.04.0001), desembargador João de Jesus Abdala Simões, a imagem do microempresário foi utilizada na capa da revista com o fito de retratar uma manifestação popular “sendo que este, embora estivesse em local público e com grande concentração de pessoas, teve sua imagem colocada em destaque na capa de uma das maiores revistas do país, bem como foi associado a um manifestante”, apontou o desembargador em seu voto, acrescentando que, no caso presente, a publicação criou uma redoma, absolutamente irreal, em torno de alguém.

O relator afirmou, ainda, que “a doutrina e a jurisprudência explicitam mitigações ao direito à imagem, isto é, há casos em que é dispensada a autorização para utilização de imagem de pessoas. Entre outros casos, pode-se salientar as fotos de multidões ou lugares públicos; se não destacam alguém em especial, não lesam o direito à imagem”, apontou o magistrado.

Indenização

No que tange aos danos morais, o relator fixou o valor indenizatório em R$ 100 mil, sendo este majorado para R$ 150 mil considerando o entendimento do colegiado de desembargadores da Terceira Câmara Cível da Corte Estadual que acompanhou por maioria de votos o entendimento do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil.

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