05/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Homem que matou mulher ateando fogo nela é condenado a 33 anos, em Tefé

Publicado em 25 de outubro, 2019

Homem que matou mulher ateando fogo nela é condenado a 33 anos, em Tefé

Homem que matou mulher ateando fogo nela é condenado a 33 anos, em Tefé. Foto: TJAM

Em Tefé (município distante 522 quilômetros de Manaus) o réu Joaby Evangelista de Araújo foi condenado a mais de 33 anos de reclusão pela prática de feminicídio contra Maria Lídia França de Lima.

O crime ocorreu em maio do ano de 2017 e a vítima – ex-companheira do réu – veio a óbito, após este atear-lhe fogo, conforme denúncia do Ministério Público Estadual (MPAM).

Homem que matou mulher

A sessão de julgamento na qual o Conselho de Sentença decidiu pela condenação do, então, acusado, foi presidida pelo juiz da 1a. Vara da Comarca de Tefé, André Luiz Muquy que fixou a pena do réu em 33 anos e 9 meses de reclusão, em virtude da culpabilidade exacerbada, visto que o crime foi premeditado e em virtude das circunstâncias graves do crime, praticado com a utilização de fogo e se prevalecendo das relações de coabitação.

Acatada pelo Conselho de Sentença, a tese denunciatória defendida pela promotora de Justiça Fábia Oliveira, que atuou no caso, citou que o crime ocorreu por motivo torpe, premeditado e associado ao feminicídio, que ocorre na presença de relação afetiva, quando o crime é praticado contra a mulher em razão do seu gênero feminino e ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar.

Gasolina

Conforme os autos do processo 1046-50.2017.8.04.7500 o crime ocorreu na manhã do dia 27 de maio de 2017, no bairro Jerusalém, em Tefé, quando o denunciado executou o crime, jogando gasolina sob o corpo de Maria Lídia França de Lima e em seguida ateando-lhe fogo, cujos ferimentos foram a causa de sua morte, conforme laudo pericial e certidão de óbito.

De acordo com informações dos autos, a vítima veio a óbito após registrar queimaduras de 3o. grau em 90% de seu corpo.

Na sentença, após decisão do Conselho de Sentença, o juiz de Direito André Luiz Muquy, ao definir a pena, extraiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso 1.707.113/MG, de relatoria do Ministro Felix Fischer destacando que “considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio”.

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