01/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Empresas de vigilância e transporte de valores são condenadas a contratar aprendizes

Publicado em 26 de junho, 2019

Empresas de vigilância e transporte de valores são condenadas a contratar aprendizes

Empresas de vigilância e transporte de valores são condenadas a contratar aprendizes. Foto: Divulgação

As empresas Prosegur Brasil S/A e Segurpro Vigilância Patrimonial S/A foram condenadas a cumprir a cota mínima de aprendizagem, mediante contratação de jovens aprendizes com idade entre 21 e 24 anos na cidade de Boa Vista (RR), além de pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos, valor a ser revertido a entidade que será indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

As reclamadas integram grupo econômico de segurança privada que atua nos segmentos de transporte de valores, segurança e vigilância patrimonial.

Empresas

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que acompanhou o voto da desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela e manteve a condenação das rés para cumprimento da cota mínima de aprendizagem O colegiado reconheceu, ainda, a responsabilidade civil pelos danos morais coletivos decorrentes da violação do dever de contratar aprendizes.

Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Turma Julgadora deu provimento parcial aos recursos das reclamadas para fixar novos valores decorrentes do dano moral coletivo (R$ 50 mil) e multa diária por aprendiz não contratado (R$ 1 mil), além de limitar a eficácia territorial da sentença a Boa Vista (RR).

Recurso das empresas

Os desembargadores analisaram os recursos das empresas, que buscavam a reforma da sentença proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em junho de 2018. A decisão de primeiro grau, parcialmente reformada, arbitrava em R$ 200 mil a condenação por danos morais coletivos e estendia a eficácia da decisão a todos os estabelecimentos do grupo econômico, que possui filiais em todo o território nacional.

Conforme a decisão colegiada, os vigilantes devem ser computados no cálculo da cota de aprendizes e o acordo ou convenção coletiva não podem alterar a base de cálculo.

Outro ponto esclarecido na sessão de julgamento refere-se às aulas práticas, que podem ser concedidas por intermédio de entidade parceira, mediante assinatura de termo de compromisso com o extinto Ministério do Trabalho, o que viabilizaria o cumprimento alternativo da obrigação. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Cotas de aprendizes

Ao apreciar o recurso das empresas, a desembargadora relatora Joicilene Jerônimo Portela ressaltou que tanto o Decreto nº 5.598/2005 quanto o Decreto nº 9.579/2018 determinam que as convenções e acordos coletivos são aplicáveis aos aprendizes quando expressamente o prevejam e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos protetivos aplicáveis.

De acordo com a magistrada, as normas protetivas invocadas pelas rés não podem ser utilizadas como justificativa para a não contratação de aprendizes, considerando que o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos, nos termos do art. 428 da CLT.

“No caso concreto, tendo em vista que o exercício da profissão de vigilante exige a maioridade de 21 anos, nos termos do art. 109 da Portaria nº 387/2006-DG/DPF (Polícia Federal), devem ser contratados aprendizes com idade entre 21 e 24 anos”, esclareceu.

Julgamento de primeiro grau

O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública contra as empresas de segurança e transporte de valores em razão do descumprimento do dever de contratar aprendizes na proporção de 5% a 15% dos trabalhadores cuja função demande formação profissional.

Os pedidos centrais da demanda são a contratação de aprendizes até o preenchimento da cota e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil.

Aprendizes

A ação foi julgada procedente em primeiro grau pela juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Samira Márcia Zamagna Akel, que condenou as reclamadas a contratar, em âmbito nacional, menores aprendizes nos limites estabelecidos em lei, sob pena de multa diária de R$ 5 mil por aprendiz não contratado, além de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 200 mil.

Inconformadas, as rés recorreram, argumentando que o Acordo Coletivo de Trabalho de 2018 prevê a exclusão dos vigilantes da base para o cálculo do quantitativo de aprendizes e que, nos termos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o negociado prevalece sobre o legislado.

Trabalho

As recorrentes alegaram, ainda, que as condições de trabalho dos vigilantes são incompatíveis com o contrato de aprendizagem e que a própria lei impede o trabalho dos menores de 18 anos em atividades perigosas e de risco ao desenvolvimento do adolescente.

Por fim, as rés sustentaram que o julgamento de primeiro grau seria nulo por conter provimento ultra petita, visto que foram condenadas a contratar aprendizes em seus estabelecimentos em todo o território nacional, quando o pedido da inicial restringia-se ao Estado de Roraima. ACP nº 0000772-43.2018.5.11.0052

Veja mais notícias em Cidade

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.