19/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

TJAM confirma decisão que afastou foro de 14 autoridades públicas do governo

Publicado em 23 de outubro, 2018

Autoridades estaduais elencadas devem ser julgadas em 1ª instância quando denunciadas por crimes comuns e de responsabilidade. Foto: Raphael Alves/ TJAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, nesta terça-feira (23), o entendimento da Corte Estadual proferido em julho de 2017 que declarou a inconstitucionalidade formal do art. 8º da Lei Estadual 4.163/15 e afastou interpretação que conferia a 14 agentes públicos estaduais a prerrogativa de foro.

O referido artigo da Lei Estadual combatida, conforme o relator do processo nº 0002369-23.2016.8.04.0000, desembargador Paulo Lima, “ampliou diretamente o rol de autoridades que gozariam de prerrogativa de foro estampada no art. 72, I, da Constituição ao equiparar os agentes públicos nela mencionados a secretários de Estado, sem formalmente lhes conferir o status de secretários”.

Comandantes e chefes

Pelo entendimento da Corte de Justiça do Amazonas, não possuem prerrogativa de foro e por isso devem ser julgados em 1ª instância – por crimes comuns e de responsabilidade – as seguintes autoridades: o Chefe do Gabinete Pessoal do Governador, o secretário Particular do Governador, o Controlador-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor-Geral do Estado, o reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente da Comissão Geral de Licitação, o Representante do Governo em São Paulo, o Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado (CCRIA), o Coordenador-Geral do Comitê Estratégico de Acompanhamento da Gestão e o Secretário-Geral da Unidade Gestora da Cidade Universitária.

Hoje, o Pleno do TJAM indeferiu a concessão de medida cautelar requerida pelo Ministério Público Estadual para suspender liminarmente a ampla interpretação conferida ao art. 8º da Lei 4.163/2015, seguindo por unanimidade o voto do desembargador Paulo Lima, o qual frisou que a eficácia da interpretação que se impugna já foi restringida em decorrência da observância obrigatória do entendimento do Tribunal Pleno nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002369-23.2016.8.04.0000.

Prerrogativa

Conforme salientado pelo desembargador Paulo Lima “o Tribunal Pleno desta Corte, por unanimidade, restringiu a interpretação do termo ‘prerrogativa’ para afastar o foro por prerrogativa de função das autoridades nele elencadas”

Essa decisão, conforme o relator, por força do art. 927, V do Código de Processo Civil e do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002369-23.2016.8.04.0000 goza de caráter obrigatório, devendo ser compulsoriamente observada pelo Poder Judiciário”.

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