Governo deve fornecer alimentação enteral a pacientes em até 10 dias sob pena de multa de R$ 20 mil

Justiça determina que Estado adote providências necessárias para regularização do abastecimento por meio da Cema. Foto: Bruno Zanardo/ Secom

O juiz de Direito Jean Carlos Pimentel dos Santos, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária, da Comarca de Manaus, deferiu pedido de tutela provisória de urgência antecedente e determinou que o Estado do Amazonas adote as providências necessárias para regularização, num prazo de 10 dias, do abastecimento de todas as nutrições enterais a serem guarnecidas por meio da Central de Medicamentos do Amazonas (Cema).

O objetivo é garantir o atendimento eficiente, integral, imediato e contínuo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado.

A decisão foi proferida na Ação Civil Pública nº 0618458.98/2018, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), por meio da Defensoria Pública Especializada na Promoção e Defesa dos Direitos Relacionados à Saúde.

Multa diária

Em caso de descumprimento da decisão, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 20 mil, ao Estado do Amazonas, e de R$ 500/dia, na remuneração do Secretário de Estado de Saúde do Amazonas. Esses valores estão limitados a 30 dias-multa, sem prejuízo da tipificação de responsabilidade criminal prevista no artigo 330 do Código Penal.

A Defensoria Especializada na Promoção e Defesa dos Direitos à Saúde tem sido cada vez mais demandada, explica o defensor Arlindo Gonçalves.

“Entendemos que o ente público possui entraves que limitam sua atuação, mas o direito à saúde não pode jamais ser posto em segundo plano. As demandas referentes à alimentação enteral têm se avolumado ao longo dos meses, sem uma resposta adequada por parte da Secretaria Estadual de Saúde. Assim, não tivemos alternativa, que não a judicialização, como forma de garantir a sobrevivência das pessoas que têm batido à nossa porta”, afirmou Gonçalves.

Alimentação enteral

De acordo com definição do Ministério da Saúde, trata-se de “alimentos para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não. Ela pode ser utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas”.

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