A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um agravo de instrumento interposto pela Bradesco Saúde e considerou razoável a multa de R$ 50 mil estipulada em tutela de urgência por juízo plantonista caso a ré não realizasse procedimento de radioterapia em uma paciente com câncer.
Para a relatora do agravo (nº 4003686-51.2017.8.04.0000), desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, o valor estipulado como multa foi apto ao cumprimento da medida determinada.
O entendimento da relatora, em seu voto, foi acompanhado de maneira unânime pelos demais desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça.
Câncer
Segundo informações presentes nos autos do processo, a paciente é portadora de câncer de colo uterino e ingressou com Ação de Obrigação de Fazer alegando necessidade de realizar Radioterapia de Intensidade Modulada (IMRT) por um prazo de três meses.
Diante dos fatos e documentos anexados nos autos, o juiz plantonista, Ronnie Frank Torres Stone, deferiu tutela de urgência, determinando ao plano de saúde a realização do procedimento conforme orientação médica e em caso de descumprimento, aplicação de multa única no valor de R$ 50 mil.
Contra a decisão, a empresa ré ingressou com recurso em 2ª instância sustentando que a multa foi “antijurídica, ilegal e abusiva (…), desproporcional para o caso de descumprimento das determinações que aplicou contra a Agravante”.
Obrigação
A relatora do agravo, desembargadora Graça Figueiredo, afirmou em seu voto que “ao compulsar os autos e atenta para o caso em questão – cobertura do Procedimento de Intensidade Modular, inerente, portanto, a direitos fundamentais – vida e saúde, verificando ainda que não há notícia do descumprimento da decisão judicial, entendo que o valor estipulado foi apto ao cumprimento da medida determinada”, enfatizou.
A relatora citou ainda em seu voto que “o agravante não trouxe aos autos comprovante de que a manutenção da astreinte (multa) é capaz de gerar grave, difícil ou impossível reparação, bem como deixou de demonstrar, por exemplo, que o valor aplicado não é compatível com a obrigação determinada”, apontou a relatora.
No mesmo voto, ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa ré, mantendo a decisão combatida em sua integralidade, a relatora apontou que “o agravante não trouxe aos autos comprovante de que a manutenção da astreinte (multa) é capaz de gerar grave, difícil ou impossível reparação, bem como deixou de demonstrar, por exemplo, que o valor aplicado não é compatível com a obrigação determinada” e salientou que “tendo cumprido sua função – coação, tenho por razoável, proporcional e eficaz o valor atribuído à multa”, concluiu a desembargadora Graça Figueiredo.
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