Energia: Consumidores do AM terão valores devolvidos em dobro de cobranças indevidas

Consumidores terão cobranças retroativas feitas de forma indevida referentes a maio de 2015 anuladas, conforme decisão da Justiça Federal. coFoto: Arquivo

O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu na Justiça Federal que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) anulem cobranças retroativas feitas de forma indevida a todos os consumidores do Amazonas em maio de 2015, efetuadas com base do Sistema de Bandeiras Tarifárias de Energia.

A decisão determina também a restituição em dobro de parte dos valores pagos pelos amazonenses referentes aos meses de maio a julho do mesmo ano.

Sentença

A sentença é resultado de ação civil pública ajuizada por representantes do MPF, do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP/AM), da Defensoria Pública da União (DPU), da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Manaus, do Programa Estadual de Defesa do Consumidor (Procon/AM) e do Departamento de Proteção ao Consumidor do Município de Manaus (Procon/Manaus).

O sistema de bandeiras tarifárias adotado pela Aneel estabelece uma relação entre o valor pago pelo consumidor e o custo atualizado pago pelas geradoras de energia interligadas ao SIN.

Além de indicar que o custo de geração de energia está elevado, por conta do acionamento de termelétricas para poupar água nos reservatórios, o sistema de bandeiras repassa mensalmente às tarifas parte dos custos adicionais na geração.

Classificação

Elas são classificadas por cores – verde, amarela e vermelha – e indicam, a cada mês, se a energia custará mais ou menos em função do custo extra das distribuidoras interligadas ao SIN com o uso de termelétricas.

A ação civil pública destacou que, dos 62 municípios do Amazonas, apenas Manaus, Manacapuru, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva faziam parte do Sistema Interligado Nacional (SIN) e, segundo informações da própria concessionária de energia elétrica, mesmo estes não estavam plenamente interligados, em função de restrições elétricas e energéticas.

Danos sociais

Além da anulação das cobranças indevidas e da restituição do valor pago em dobro, a Justiça impôs ainda à Aneel o pagamento de R$ 200 mil por danos sociais causados aos usuários de energia no Amazonas, devendo esse valor ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

A Justiça determinou também que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A e a Aneel disponibilizem a sentença em seus sites, pelo período de 30 dias, para dar conhecimento aos consumidores da decisão. A publicação deve ser feita depois que a tramitação do processo for concluída, quando não houver mais possibilidade de recurso.

Cobrança indevida

De acordo com a Justiça Federal, a cobrança do fornecimento de energia não pode ser realizada sem que haja serviço efetivamente prestado ou sequer disponibilizado.

Para a devida implantação do sistema de bandeiras tarifárias, conforme a decisão, deve haver uma contraprestação por parte da concessionária e da agência reguladora, fornecendo a contento os serviços de energia elétrica, sem as fragilidades existentes no sistema Manaus e outras relatadas pela Amazonas Distribuidora de Energia.

Ação vencedora no Prêmio República – A atuação do MPF que resultou na decisão judicial que suspendeu a cobrança pelo Sistema de Bandeiras Tarifárias de energia a todos os consumidores do Amazonas foi a vencedora na categoria “Consumidor e Ordem Econômica” da 5ª edição do Prêmio República, promovido pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), em maio de 2017.

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1 comentário

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  1. Com idade de mais de 68 anos à época, deu entrada inicialmente no PROCON-AM em 2015, acredito, se a memória me salva (tenho toda a documentação: reclamação no Procon/AM , documentos e petição que foi distribuída para o Juizado Cível da 2ª Vara Especializada do Consumidor no Amazonas, onde o process deveria ser julgado não fosse a fuga indecorosa do MM. Juíz do feito, que tendo comparecido somente uma vez à audiência, mesmo assim rapidamente, apenas para dizer ao serventuário que tomava a termo o pedido inicial e marcar uma nova audiência de prosseguimento, que durou aproximadamente três anos, entre vai e vem, de adiamentos constantes e juntada necessária de documentos probatórios das alegações iniciais, devido, ainda no PROCON o Consumidor, autor da Reclamação, não aceitar a proposta da Empresa AMAZONAS ENERGIA, que considerava ainda acima do valor consumido; o meu consumo em média deveria sem entre os valores que variavam de R$ 150,00 a 200,00 reais, como foi aleado tanto no PROCON como em Juízo. Tudo começou com o consumo de MAR/2015, FATURA de ABRIL, quando passai mais de vinte dias fora, vez que em março é o aniversário do meu neto e viajei para Campo Grande (juntei documento comprovando o voo de ida e volta para Campo Grande – MS, onde atualmente moro desde 2017, depois que houve a última audiência, sem a presença do juiz, que confirmo mais uma vez, que ele só compareceu, rapidamente, sem se sentar sequer, no dia da audiência inaugural) , fugindo da exploração da empresa, que, apesar de, no PROCON, meses depois, na segunda reunião, levou uma proposta de redução de um terço, mais ou menos, do valor cobrado nas primeiras faturas, a partir de BRIL/2015, referente ao mês de MARÇO, no valor de aproximadamente R$ 1.500,00 (mais ou menos 1.49…,00 (não me recordo o valor exato), cuja proposta da empresa era de R$ 500,00 ou mais um pouco; as outras faturas também vinham acima de 600,00 reais, variando para 1.000,00 e até um pouco mais, mantendo as faturas até o encerramento da ação, por incompetência do juiz, que se negou a julgar a ação, achando embaraçosa, porque pediu, no curso da ação, com permissivo em decisão jurisprudencial do Conclave de Magistrados dos Juizados que em súmula afirma que o pedido pode ser ampliado pelo consumidor e, assim, fiz; adicionei pedido de indenização por danos morais e materiais, com nexo causal, vez que os valores cobrados, que depois, já em juízo não quiseram mais reduzir, apenas parcelar, em poucas parcelas, divergindo de proposta no PROCON onde parcelariam até cinquenta vezes! Só que eu queria, como consumidor, pagar o valor real e não suposto, calculado aleatoriamente, porque, aposentado, com mais de SETENTA ANOS, além de não consumir energia nos valores cobrados, não podeira pagar tais valores (e isto foi alegado várias vezes). Também, devido a mudança de poste de iluminação no meio da calcada do imóvel de minha propriedade, cujos operários encarregados desse serviço destruíram toda a calçada em volta do poste, em valor total do material comprado e do pagamento do serviço para recuperar, porque a empresa não mandou restaurar a calçada, mesmo solicitada, então tive que providenciar o serviço de restauração da mesma e pedi o pagamento do valor gasto, para que o juiz decidisse. E, assim, ficamos aproximadamente três anos sem que o juiz decidisse, a não ser em aceitar o pedido de ação de indenização por danos morais, uma vez caracterizada por documentos e fatos que foram juntados aos autos, como os documentos de protestos de faturas inclusas no processo e envio do nome do autor para o SERASA. O processo estava bem fundamentado inclusive na lei e decisões não apenas do entendimento consolidado pela Justiça Estadual Comum como no consenso de decisões dos Juizados Especiais de todo o país. O processo estava bem fundamentado com fatos, provas, legislação pertinente e jurisprudência favorável, o que agora o Ministério Publico consegue, mesmo porque já havia manifestação da ANEEL para devolver os valores cobrados a mais nas faturas desde 2016, mas o meu pedido é desde março de 2015, quando a empresa superfaturou em cobrança indevida o valor da fatura de energia elétrica. Houve, se não me falha a memória, um mês que a taxa de duzentos e poucos reais, mas as demais foram acima do valor real. O pior de tudo, não sei bem, por estou escrevendo aqui tudo de memória, se o juiz resolveu encerrar o processo no dia 30 de maio ou de junho, que juntei, ainda por escrito, razões finais dois dias antes da audiência de encerramento, que não tive cópia, como de costume era dodo às partes, marcando a sentença para quinze dias depois. Como estava com a viagem marcada viajei logo em seguida, mais quando foi no dia quinze liguei para um parente meu verificar se havia saído a decisão e ele me disse – o que recebi como grande surpresa – que a sentença havia sido publicada logo no dia seguinte ao encerramento da audiência. Assim perdi o prazo para recurso, e não poderia fazê-lo, porque aqui estava hospedado na casa de minha filha e minha bagagem ainda não tinha chegado em Campo Grande e eu só vim conseguir alugar um imóvel dois meses depois. Não gostei do que fez o juiz, porque além do fato de ter antecipado a decisão, não estando ai, porque aguardava a sua publicação na data marcada para quinze dias depois do dia do encerramento da última audiência, e não no dia seguinte, como aconteceu. Embora a decisão tenha arquivado o processo sem julgamento do mérito e isentado qualquer pagamento de custas, porque havia sido pedido na inicial, a decisão não resolveu o problema me deixando a descoberto no futuro em ralação a empresa requerida. Depois, fugiu ao objetivo da minha expectativa da prestação jurisdicional em pleno estado de direito, e devido a minha idade, merecia uma resposta melhor que a que deu. Foram três anos de sacrifício, de constrangimento e de represália, com constantes ameaças de corte, não consumado porque inicialmente o PROCON-AM determinou que não houvesse qualquer ameça de corte de energia, mas mesmo assim as ameaças continuaram, demonstrando o abuso de poder econômico além de constranger o requerente, que passou a ter problemas de saúde por conta dessa pressão da empresa. Gostaria, se fosse o caso, que essa empresa, no Amazonas, que está aguardando sua privatização, não me cobrasse mais em razão do trauma causado naquele período, forçando-me a sair de Manaus.