Ministro amazonense do STJ manda prender presidente de TCE e cancela viagem a Manaus

Ministro amazonense do STJ não costuma faltar a compromissos

Ministro Mauro Campbell ficou à disposição do STF no julgamento de HC de presidente de TCE

O ministro Mauro Campbell, amazonense, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou impedido de vir a Manaus. Ele era um dos principais convidados do Simpósio Nacional de Ouvidorias, no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM). “Estava a caminho do aeroporto quando questões processualísticas me obrigaram a ficar”, disse o ministro. O portal do Marcos Santos descobriu que ele relatou condenação e prisão do presidente do TCE do Espírito Santo.

Valci José Ferreira de Souza, condenado por peculato e lavagem de dinheiro, foi flagrado nas investigações “Caso seguro da Assembleia” e “Esquema Beija-Flor”. Estava envolvido em esquema de fraude de licitações e desvio de dinheiro em obras públicas superfaturadas, no Espírito Santo. O relator da condenação cível, à época, com afastamento da presidência do TCE-ES, foi o falecido ministro Teori Albino Zavascki. Mauro Campbell relatou o processo penal e pediu a condenação a 10 anos, em regime fechado, confirmada pelo STJ.

 

Habeas Corpus do ministro amazonense

Não é difícil imaginar o que ocorreu para o cancelamento da vinda do ministro a Manaus, uma vez que ele não falta a compromissos. Mauro Campbell estava no carro quando soube do Habeas Corpus (HC) pedindo a soltura do presidente do TCE do Espírito Santo. Resolveu ficar, para o caso de algum pedido de explicação do STF.

Soltura de Valci desmoralizaria a Justiça, seria péssimo exemplo para capixabas e afrontaria a memória de Zavascki, amigo de Campbell. Quando veio a decisão, mantendo a prisão, ele não tinha mais tempo para chegar a Manaus.

 

Negativa

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, que julgou HC 149395, negou a liminar que soltaria Valci José. A defesa sustentou que a ação penal no STJ deveria ser anulada. Pediu que fosse redesignado o interrogatório do réu para o final do processo, com base no que determina a Lei 11.719/2008. Dizia que seu cliente já contava com 70 anos de idade na data do julgamento dos primeiros embargos de declaração. Faria jus, portanto, à redução do prazo prescricional constante do artigo 115 do Código Penal. Pede, ainda, que o réu possa aguardar em liberdade a efetivação do direito ao duplo grau de jurisdição.

 

Decisão

O ministro Alexandre Moraes não verificou manifesto constrangimento ilegal que permita a concessão da medida liminar. Quanto ao interrogatório do réu, o relator explicou que o ato foi realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008. É desnecessária sua renovação, diante do princípio “tempus regit actum” (o ato é regido pelas leis de seu tempo). O entendimento adotado pelo STJ se amolda à jurisprudência do Supremo, lembrou o ministro, conforme o site do STJ.

Quanto à redução da prescrição, o STF tem decidido diferente do que pediram os advogados. Regra estabelecida pelo artigo 115 do CP apenas beneficia réu que já tenha completado 70 anos na data da condenação. E não na data em que o título condenatório se torna definitivo ou é confirmado em grau de recurso.

Já quanto ao pedido de liberdade, a alegação foi de que o julgamento se deu em instância única, sem duplo grau de jurisdição. O relator frisou que o pleito vai de encontro à atual jurisprudência do Supremo. A execução provisória é juridicamente possível quando a condenação, em razão de foro por prerrogativa de função, decorrer de decisão única proferida por colegiado competente. Aí o duplo grau de jurisdição não se aplica aos casos de jurisdição superior originária. Ele citou nesse sentido o julgamento, pela Primeira Turma do STF, do agravo regimental no HC 140213, diz o site do STJ.

Veja a íntegra da decisão do ministro Alexandre Moraes, julgando o HC que anularia o entendimento de Mauro Campbell:

Decisão de Alexandre Moraes (STF)

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