
Coari deverá transferir todos os presos provisórios e condenados até atingir a quantidade de 50 internos na unidade prisional. Foto: Arquivo
O juiz de Direito Fábio Alfaia, da Comarca de Coari, determinou nesta quinta-feira (16/02) a interdição parcial da unidade prisional do município devido à precariedade das condições de infraestrutura e de pessoal do estabelecimento e também por possuir um número de internos acima da sua capacidade.
Com a decisão, o presídio de Coari deverá transferir todos os presos provisórios e condenados até atingir a quantidade de 50 internos, no prazo máximo de quatro meses. De acordo com o Ministério Público, o presídio teria capacidade para 66 presos, e quando o órgão ministerial propôs a Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada a unidade estava com 125 internos.
O magistrado também proibiu o ingresso de novos presos condenados se exceder o número de 50 internos, devendo providenciar a remoção dos apenados no prazo de dois meses.
Em caso de descumprimento da decisão, o juiz Fábio Alfaia fixou uma multa, com base no art. 297 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 500 mil por mês de atraso em relação à transferência de todos os condenados e provisórios; e também multa de R$ 10 mil para a unidade prisional e também para o secretário estadual de Administração Penitenciária, se houver atraso na remoção de apenados que ingressarem no presídio de Coari quando exceder o quantitativo de 50 internos.
Também ficou estabelecida a realização de audiência de conciliação, com base do art. 334 do Código de Processo Civil, para que Ministério Público e o Estado encontrem uma solução para o problema.
Unidade Prisional
Durante a análise dos autos, o magistrado verificou a “presença na espécie” do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), significando que há indícios de que o autor da ação teria direito ao que está pedindo, uma vez que o ente público não estava prestando adequadamente o serviço no aspecto da execução das penas privativas de liberdade aplicadas por meio da unidade prisional. “Conforme se verifica pelos documentos acostados – quais sejam, ofício da direção da unidade prisional e os relatórios de inspeção realizados pela parte autora – o referido estabelecimento se encontrava com um contingente em muito excedente à capacidade prevista para o mesmo”, observou o juiz na decisão, citando também cita ter obtido informações dos responsáveis pelo presídio de que a unidade só comportaria no máximo 31 custodiados, embora contasse naquele período com 76 presos.
“Assevere-se que tal contingente, bastante inferior ao então suscitado pelo representante ministerial, deve-se sobretudo ao estabelecimento de regime de prisão domiciliar aos apenados no regime semiaberto por meio de portaria deste Juízo, de número 07/2016 e datado de 07 de março de 2016, seguindo-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal positivado por meio da Súmula Vinculante 56 (“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”)”, ressaltou o juiz Fábio Alfaia na decisão.
O magistrado ponderou também que a precária situação estrutural do presídio “incrementa a situação de insegurança pública” no município, sendo contantes as notícias de fugas de presos e entrada de objetos proibidos na unidade prisional como aparelhos de celular, armas brancas e de fogo, munição e até churrasqueiras, conforme os autos. O Estado alegou escassez de recursos para realizar melhorias estruturais, conforme o processo, e, em relação à justificativa, o juiz ponderou que “tal impossibilidade deverá ser inequivocamente demonstrada pelo administrador, sob pena de restar caracterizada inaceitável omissão inconstitucional passível de intervenção jurisdicional como ocorre na espécie”.
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