20/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Juiz determina que concursados da Susam de 2005 não nomeados sejam indenizados pelo Estado

Publicado em 01 de novembro, 2016

leoney-harraquian

O juiz Leoney Figliuolo Harraquian destacou, na sentença, que a Susam tem um grande quadro de terceirizados. Foto: Divulgação

O Estado do Amazonas foi condenado a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, a serem rateados entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso público de 2005, da Secretaria de Estado da Saúde (Susam), e não nomeados até o ajuizamento do processo. A decisão foi do juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus.

A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) da última segunda-feira (31/10), no julgamento da Ação Civil Pública nº 0633942-61.2015.8.04.0001, movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.

Nos autos, o Estado contestou a ação do MP, mas, o concurso foi realizado, contudo, sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas: “Ao invés disso, preferiu litigar em Juízo em processo que transitou em julgado no Supremo Tribunal Federal”, relata o magistrado.

Na decisão de mérito, o juiz destaca também que a Susam possui em seus quadros um alto número de terceirizados, em detrimento de candidatos regularmente aprovados, que aguardam há anos pela nomeação. “A conduta do Estado do Amazonas certamente lesou moralmente essas pessoas, aborrecimentos e dissabores que transbordam, e muito, aos do cotidiano, logo merecem reparação moral”, afirma o magistrado na sentença.

Ainda em relação ao concurso de 2005, o juiz Leoney Harraquian lembra que já existe decisão à qual não cabe mais recurso obrigando o Estado a nomear os aprovados e que não cabe nova ordem da Vara para dizer o que já foi confirmado pelo STF. Segundo o magistrado, “cabe a execução da ordem proferida no Mandado de Segurança, e não a instalação de nova discussão judicial sobre o tema”.

Quanto ao concurso de 2014, homologado em 2015, o juiz afirma que não há ilegalidade do Estado, pois o prazo para nomeação dos aprovados ainda “está dentro da margem de discricionariedade do administrador público” e que não cabe ordem judicial para forçar a nomeação imediata ou qualquer outra providência.

 

 

Veja mais notícias em Cidade

RELACIONADAS

Portal do Marcos Santos
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.