01/AGO 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Eleição para presidente, vice e corregedor do TJAM será dia 3 de maio

Publicado em 05 de abril, 2016

Manaus, 05/04/2016 - Sessão do Tribunal Pleno. Foto: Raphael Alves

A eleição dos novos dirigentes do TJAM será durante sessão do Tribunal Pleno, no dia 3 de maio. Foto: Raphael Alves/TJAM

A presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargadora Graça Figueiredo, lançou, no Diário da Justiça Eletrônico, o edital de convocação para eleição dos novos dirigentes do TJAM no biênio entre julho de 2016 e julho de 2018. O pleito que vai escolher o presidente, vice e corregedor do TJAM vai acontecer durante sessão do Tribunal Pleno, no dia 3 de maio, no Auditório Desembargador Ataliba David Antônio, térreo do Edifício Desembargador Arnoldo Péres, sede do Tribunal.

O atual mandato dos dirigentes encerra-se no dia 3 de julho deste ano. Além da presidência exercida pela desembargadora Graça Figueiredo, a vice-presidência é ocupada pelo desembargador Aristóteles Thury, e o atual corregedor-geral é o desembargador Flávio Pascarelli.

Os interessados aptos a concorrerem aos respectivos cargos têm o prazo de 15 dias para ingressarem seus pedidos de inscrição no Setor do Protocolo Administrativo desta Corte de Justiça.

Os critérios para a eleição de dirigentes do Tribunal de Justiça são estabelecidos pela Constituição Federal, através da Lei Complementar de nº 35, que trata da organização da Magistratura Nacional; pelo Regimento Interno do TJAM; pela Lei Complementar de nº 17; e através da Resolução nº 95, de 29 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Seguindo os termos do art. 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, o Tribunal de Justiça, pela maioria de seus membros e por votação secreta – com obediência ao disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional – elegerá dentre seus desembargadores mais antigos (em número correspondente aos dos cargos de direção) os titulares da Corte, com mandato de dois anos, vedada a reeleição.

A Lei Complementar de nº 17 estabelece ainda que quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou de presidente, não poderá figurar mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.E

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