15/JUL 2026
Jornalista responsável: Marcos Santos

Por unanimidade, STF julga procedente ADI em favor da Zona Franca de Manaus

Publicado em 19 de fevereiro, 2014

A Zona Franca de Manaus conseguiu uma vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). A ministra Cármen Lúcia julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310, impetrada na década de 1990 pelo então governador do Amazonas, Vivaldo Frota, contra o Conselho de Política Fazendária (Confaz). O relatório da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte. O Tribunal reconheceu que o Conselho não deve legislar sobre isenção ou revogação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relacionadas às atividades da Zona Franca de Manaus (ZFM).

Ao ler seu voto, a ministra Cármen Lúcia disse que o modelo ZFM foi assegurado pelo poder constituinte originário, na Constituição Federal, e não pode ser atacado por instâncias inferiores.

No início da tarde de hoje (19), antes da votação, o senador Eduardo Braga (PMDB/AM), acompanhado do prefeito de Manaus, Artur Virgílio, conversou com quatro ministros do STF para prestar mais informações sobre a ADI e os prejuízos das decisões do Confaz para a economia do Amazonas. Eles visitaram os ministros Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

O senador Eduardo Braga e o prefeito de Manaus, Arthur Neto, visitaram quatro ministros do STF para prestar informações sobre a ADI.

O senador Eduardo Braga e o prefeito de Manaus, Arthur Neto, visitaram quatro ministros do STF para prestar informações sobre a ADI.

“O resultado foi melhor do que o esperado. Vence o Amazonas e nossa economia fica mais fortalecida, com maior capacidade de atração e, claro, possibilidade de aumento na geração de empregos”, avaliou o governador Omar Aziz.

Para o senador Eduardo Braga, o voto da relatora demonstra a constitucionalidade das atividades da Zona Franca de Manaus e a segurança do modelo. “Foi uma vitória importante, que poderá ser usada em outras tentativas contra a Zona Franca de Manaus que possam chegar ao STF”, disse o senador.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) disse que a Constituição foi respeitada. “A argumentação do nosso Estado, deixando claro que o Confaz não poderia legislar sobre isenção ou revogação de ICMS no âmbito da Zona Franca de Manaus, nos ajudará muito no debate que travamos hoje no Congresso Nacional a favor do modelo”.

Entenda o caso

A ADI questionava três convênios firmados pelo Confaz, que tratavam de temas reservados exclusivamente à Constituição Federal e acarretavam prejuízos à ZFM.

O Confaz, em sua 59ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de maio de 1990, firmou os convênios de números 01, 02 e 06 com secretários de Fazenda ou de Finanças, que tratavam de benefícios ou isenções fiscais.

Os convênios firmados se referiam à exclusão do açúcar de cana do benefício da não incidência do ICMS quando da remessa para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus; da revogação de isenção concedida no convênio 65/88 e fixava níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semi-elaborados para Manaus; e cancelava o benefício da manutenção do crédito de mercadoria nacional para a ZFM.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governo do Amazonas questionava a validade constitucional dos convênios, uma vez que, como determina a Constituição, apenas Lei Federal pode legislar sobre a Zona Franca. Os efeitos do convênios foram suspensos por medida cautelar obtida pelo governo do Amazonas em 1990. Essa decisão foi confirmada hoje em caráter permanente por Cármen Lúcia.

A decisão 

Na decisão,  a ministra Carmem Lúcia entendeu que não há contradição entre o que diz a Lei Complementar em relação à ZFM e o que traz a Constituição Federal de 1988, já que o artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) preserva a excepcionalidade na política de incentivos fiscais do modelo de desenvolvimento regional.

Destinada a “regulamentar os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS), e outras providências”, a  Lei Complementar 24 diz em seu artigo 2º: “Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal”.

Neste artigo, a lei diz que a concessão de incentivos do ICMS pelos Estados brasileiros deve ter aprovação unânime do Confaz. No artigo 15 da mesma Lei complementar, entretanto, a excepcionalidade do modelo ZFM é preservada: “O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas”.

Além disso, destacou o procurador do Estado, Carlos Alberto, na defesa oral do Amazonas no plenário do STF, a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, também defende o modelo ZFM para que este alcance papel de desenvolver a região. Diz o referido artigo: “É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”.

Por essa razão, destaca o secretário de Estado da Fazenda, Afonso Lobo, os demais questionamentos contra a política de incentivo fiscal concedida pelo Governo do Amazonas perdem o objeto. “Com o voto da ministra Cármen Lúcia, seguido por todos os demais ministros do STF, reconhecendo a constitucionalidade dos incentivos da Zona Franca de Manaus, o investidor do nosso polo industrial passa a ter segurança jurídica absoluta em relação à política estadual de incentivos fiscais”.

Na mais recente investida contra a política estadual de incentivos fiscais, o Governo de São Paulo questiona justamente a constitucionalidade do artigo 15 da lei Complementar 24, por meio da ADI 4832, de 2013. Com a decisão do STF nesta quarta-feira, o Governo do Amazonas avalia que a referida ação perde o seu objeto.

 

 

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