Juiz suspende lei do estacionamento fracionado no aeroporto e em mais três shoppings de Manaus

Uma liminar suspendeu a cobrança de tarifa fracionada de estacionamento no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes e em mais três shoppings de Manaus: Manaus Plaza (TVLândia Mall), Millenium Center e Amazonas Shopping, todos localizados na avenida Djalma Batista, no bairro Chapada, Zona Centro-Sul da cidade. Todos os estacionamentos são operados pela empresa Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda (Sinart), que opera na região Norte sob o nome fantasia de “Amazon Park”, autora da ação.

A liminar foi concedida pelo juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Manaus, na quinta-feira (05/12). Como trata-se de controle difuso de constitucionalidade, a liminar beneficia apenas a empresa que a requereu.Em caso de descumprimento, o juiz determinou a aplicação de multa de R$ 50 mil. A decisão entra em vigor a partir da intimação da Prefeitura de Manaus para seu cumprimento e da citação para defesa, no processo nº 0241739-27.2013.8.04.0001.

A requerente argumenta que, ao instituir a lei que disciplina a cobrança de estacionamento, o Município de Manaus violou a competência legislativa da União, promoveu intervenção no domínio econômico, sem observar a atribuição de cada ente federado quanto as suas competências.

Depois de analisar o pedido apresentado em 1º Grau, o juiz Paulo Feitoza afirmou que o mesmo é cabível, ressaltando que a Constituição do Estado do Amazonas atribui competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição. “Contudo, não é atribuído a este órgão jurisdicional competência para julgar e processar ação de inconstitucionalidade que confrontasse a lei ou ato normativo municipal com a Carta Magna”, destaca o juiz, relacionando doutrina e jurisprudência no mesmo sentido.

Segundo o magistrado, além da competência legislativa, outra condição para a validade da lei é seu caráter geral e alcance indistinto, o que não ocorre com as normas questionadas. “Consequentemente, todos os estabelecimentos que fixam os seus serviços por horas previamente cobradas deveriam estar submetidos a mesma lei, com o fracionamento do preço de conformidade com as horas utilizadas daquele específico serviço, como, por exemplo, hospedagem, estacionamento e outros idênticos”, ressalta o juiz.

Quanto à inconstitucionalidade, o magistrado destaca que ao Município está assegurado, pelo artigo 30 da Constituição Federal, legislar sobre assuntos de interesse local, assim como organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse municipal, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, mas não pode legislar sobre direito civil.

“Não lhe é dado o direito de legislar sobre direito civil, nem muito menos alterar o valor da propriedade ou nela intervir, quando está o bem a serviço da iniciativa privada, sem violação da sua função social, com caráter de atividade econômica, não submetida ao regime de concessão ou permissão”, afirma o juiz.

Outro aspecto analisado diz respeito à segurança jurídica, prejudicada neste caso devido à intervenção do município.

Segundo a liminar, tanto a lei, quanto o decreto que a regulamenta, conflitam com a Constituição Federal, pois a lei municipal fere competência privativa da União. “O regulamento vai além da própria lei, inovando com o congelamento dos preço cobrados nos estacionamentos, retroativo a 31 de julho de 2013, quando publicada a lei regulamentada. Assim sendo, os textos legais em análise padecem, em princípio, da inconstitucionalidade tanto formal quanto material”, afirma o magistrado.

Em caso de descumprimento, o juiz determinou a aplicação de multa de R$ 50 mil por evento que contrariar a decisão. O montante foi definido pelo porte econômico do Município e o risco que o descumprimento da ordem judicial representa, após avaliar ainda a intervenção indevida na ordem econômica e na propriedade privada.

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3 comentários

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  1. Nélio Nogueira Teixeira disse:

    E os usuários como é que ficam. Estavamais do que justo a cobrança que estava sendo feita de forma fracionada. Esse juiz está atuando em favor dos empresários. Se a população de Manaus não fôsse tão passiva se negaria a pagar o absurdo que as wmpresas cobram. Cabe agora ao Município apelar ao Tribunal para cassação da limiar. Imaginr o que vai acontecer. Concede liminar e cassa liminar como tem acontecido em outros casos, colocando em dúvida a isenção de certos magistrados.

  2. D. Crows disse:

    Quando o magistrado, decide que “além da competência legislativa, outra condição para a validade da lei é seu caráter geral e alcance indistinto, o que não ocorre com as normas questionadas. “Consequentemente, todos os estabelecimentos que fixam os seus serviços por horas previamente cobradas deveriam estar submetidos a mesma lei, com o fracionamento do preço de conformidade com as horas utilizadas daquele específico serviço”.
    Podemos entender que esta lei guerreada deveria incluir, também, todas as empresas do ramo de locação de bens móveis e imóveis.
    Na locação de bens imóveis estão incluídas, por exemplo; a hospedagem( hotéis, motéis, pousadas, albergues,…) estacionamentos privados e outros idênticos”. Já na locação de bens móveis,estão, por exemplo: o aluguel de automóveis, motocicletas, computadores, tratores, caminhões, balsas e etc. Então, como todas as empresas deste ramo de atividade cobram por período de tempo. Se a lei pretende que o consumidor pague somente pelo tempo que utiliza o serviço, nada mais justo que a mesma enquadre todas as empresas que utilizam o tempo como forma de cobrança.

  3. Marco disse:

    Recomendo que os condutores peçam após o pagamento a Nota fiscal do serviço prestado para possíveis ações e protestos.