Leitores indignados com aumento nos preços dos estacionamentos. Por que não revogam a lei?

Fiquei indignada com o valor do estacionamento cobrado no Hospital Beneficente Portuguesa. Tive que acompanhar um procedimento médico em minha mãe, no dia 19 deste mês. Deixei meu carro no estacionamento às 14h30 e saí por volta das 20h30. Portanto, fiquei cerca de seis horas no estacionamento. Quanto fui pagar, me cobraram R$ 21. Me senti assaltada. Ninguém vai a hospital para passear, quando é possível definir o tempo que você vai ficar no local. Quando você vai ser consultado por um médico, não tem hora marcada. Às vezes, você fica na sala de espera por mais de quatro horas. Em casos de internação, você fica lá quase o dia todo. Não deviam cobrar tão caro. Essa lei, que não beneficiou em nada o consumidor, deveria ser revogada. Alguém precisa fazer alguma coisa.  Os órgãos competentes também deveriam fiscalizar para evitar essas cobranças abusivas. o que não está ocorrendo.

Mara Teixeira

 

Gostaria de registrar que o desrespeito ao dinheiro do contribuinte continua e os empresários se prevalecem da impunidade e de uma lei mal feita para continuar a meter a mão no bolso do povo.

Ontem fui ao Amazonas Shopping entrei às 19:51:18 e saí às 21:11:16, ou seja, permaneci no Shopping por 1h20, valor pago conforme ticket 378924 e cupom de estacionamento 000133506.

A Prefeitura multou, a Defesa do Consumidor disse ser abusivo e o contribuinte continua pagando pela ganância dos empresários e inoperância dos órgãos públicos.

 

Jorge Silva

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5 comentários

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  1. Dino disse:

    Ao optar por adentrar nos estacionamentos privados com seus veículos, os consumidores recebem o ticket e firmam volitivamente com os estabelecimentos gardiões um contrato de prestação de serviços – guarda de seus veículos – cuja relação jurídica é qualificada como de consumo. A partir daí passam a ter a garantia de responsabilizar os guardiões por danos ou furtos ocorridos.

    O custo dessa segurança precisa ser compartilhado com os próprios beneficiários, então consumidores, especialmente com a cobrança de estacionamento. O valor cobrado deve ser suficiente para cobrir todas as despesas advindas da manutenção da segurança do estacionamento e da responsabilidade pela prática de ilícitos.

    Assim, nao poderia o Poder Público Municipal se imiscuir nessa relação jurídica e estabelecer limites, parâmetros e gratuidade pelo uso de estacionamento, já que não possui quaisquer responsabilidades por danos ocorridos nos automotores quando estão sob a guarda dos estacionamentos privados. Pela seara jurídica, prevê a Constituição Federal, em seu art. 22, I, que cabe à União legislar sobre Direito Civil, podendo inclusive através de Lei Complementar autorizar os Estados (não os Municípios) a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no supracitado artigo (parágrafo único do art. 22 da Carta Magna).

    Aos Municípios, a Constituição Federal não outorgou essa faculdade nem em caráter comum (art. 23), nem em caráter privativo (art. 30). Essa competência permite aos entes federativos, União e Estados, o disciplinamento das obrigações e deveres no contrato de prestação de serviço firmado entre as partes envolvidas, não podendo, contudo dispor sobre a “gratuidade de estacionamento”.

    Calha mencionar que mesmo para aqueles que defendem a possibilidade de tal intervenção do Poder Público Municipal, a pretexto de tratar de uma limitação urbanística para os imóveis que dependam de autorização para funcionamento, tal argumento não prospera, pois o Direito Urbanístico cuida de impor restrições apenas no tocante ao uso do terreno (arruamento, alinhamento, nivelamento, circulação, funcionalidade, estabelecimento de número máximo de pavimentos ou de número mínimo de vagas a serem oferecidas), não tendo qualquer interferência, contudo, quanto a uma prerrogativa de se cobrar pela utilização da propriedade particular.

    Poderia se invocar vários ramos do Direito para tentar abrir caminho na seara interpretativa, pois inexistente previsão legal, para se permitir àqueles entes a concessão de gratuidade. Nesse diapasão, os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e do consagrado direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), diante da Supremacia do Texto Constitucional, não sucumbem diante da legislação infraconstitucional que dispõe sobre quaisquer parâmetros para fixação de valores relativos à cobrança de estacionamentos nos estabelecimentos privados.

    Volvendo a relação de consumo, poder-se-ia questionar: Direito do Consumidor não é uma garantia fundamental? E as garantias ao consumidor reconhecido como vulnerável, hipossuficiente, reclamando boa-fé e equilíbrio nas relações firmadas entre consumidores e fornecedores tendo por base o estabelecido na Política Nacional das Relações de Consumo?

    Respondo, a cobrança de estacionamento não vulnera o direito do consumidor, na medida em que o mesmo não é obrigado a contratar o serviço de estacionamento prestado pelas propriedades privadas, podendo inclusive utilizar as ruas próximas para estacionar.

    No plano infra-constitucional, as limitações ao uso lícito da propriedade constituem ocupação do Direito Civil, matéria sobre a qual somente a União pode legislar (art. 22, inc. I, da CF). A discussão não alcança, portanto, o direito do consumidor.
    A Lei municipal nº 1.752/2013 padece de inconstitucionalidade formal (competência privativa da União) e material (restrição indevida ao uso da propriedade), como, aliás, já proclamou o Supremo Tribunal Federal em casos relacionados à imposição da gratuidade dos estacionamentos privados:
    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI nº 1623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 17/03/2011, DJe-072, p. 15/04/2011).
    “Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade” (STF, ADI nº 2.448/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 23/04/03).
    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
    1. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I).
    2. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União. Ação julgada procedente” (STF, ADI nº 1.918/ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 23/08/01).

    Estes mesmos princípios foram utilizados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade de lei municipal que, em caso rigorosamente idêntico, obrigava o fracionamento da cobrança pelo uso de estacionamento:

    “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. GARAGENS E ESTACIONAMENTOS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR INTEGRAL DA HORA. Lei Municipal que proíbe garagens e estacionamentos de cobrar dos usuário o valor integral da hora quando utilizado por menos tempo. Intervenção da municipalidade nas relações privadas. Incompetência do município para legislar sobre a matéria. Violação dos artigos 170, 174, 24, V, todos da Constituição Federal. Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.539/99 e do Decreto nº 15.457/99, que a regulamentou. JULGARAM PROCEDENTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME” (TJRS, Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041210154, Tribunal Pleno, Rel. Des. : Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. em 18/04/2011).
    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. ESTACIONAMENTO EM” SHOPPING CENTERS “. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a lei municipal que dispõe sobre os preços de bens e serviços privados. Hipótese em que a Lei nº 1590/07 do Município de Novo Hamburgo regula o preço cobrado pelo uso de estacionamento em shopping center. Violação aos artigos 8º, 13, incisos I e II, e 158 da Constituição Estadual. Ação julgada procedente. Unânime” (TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70020029880, Tribunal Pleno, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. em 08/10/2007).

    Como visto acima esta lei é inconstitucional.

  2. Marco disse:

    Pode até ser inconstitucional o governo legislar sobre o assunto e também o privado tem direito a cobrar o uso do estacionamento. O problema é o abuso da tarifa a cobrança sem o repasse de impostos e taxas para o governo.
    No caso da Beneficência, é abusiva uma tolerância de apenas 15 minutos porque marcar uma consulta por telefone é muito difícil e ir pessoalmente especialmente pela manhã vai demorar mais que o tempo de tolerância que deveria ser aumentado para 30 minutos.
    Estou evitando usar este Hospital.

    1. Dino disse:

      Marcos, mesmo durante o período de tolerância(gratuidade),vc está usufruindo de uma prestação de serviço – guarda de seu veículo – e que a partir do momento da sua entrada, passa a ter a garantia de responsabilizar os guardiões por danos ou furtos ocorridos. O que não ocorre ao estacionar em vias públicas.
      Ou será que vc não responsabilizaria o estacionamento privado se fosse vítima de algum dano ou furto durante o período de tolerância(tempo de serviço gratuito)?.

      Existem vários segmentos do mercado de prestação serviços, onde a cobrança é baseada no tempo(horários). Ex.: Hotéis, Motéis, Pousadas, Aluguel de veículos, estacionamentos privados de outomotores,…,etc.
      Em todos, a relação jurídica é qualificada como de consumo. E o consumo é um direito civil.

      Analisemos hipoteticamente um caso:
      – Dos Motéis da cidade.
      Derrepende, procurando notoriedade, um vereador resolve criar uma lei de cobrança fracionada nos Motéis. E o Prefeito, ávido por popularidade, sanciona-a. Mesmo, ambos, sabendo que não podem legislar sobre matétia de Direito Civil, que é de competência exclusiva da União, mesmo assim o fazem.
      Os Motéis da cidade terão de cobrar pelo tempo de uso do consumidor em seu estabelecimento.
      E, enquanto a lei municipal não for julgada inconstitucional, a sua eficácia será valida.

      1. Jorge Silva disse:

        Gostaria de saber depois de tudo quanto foi escrito acima quanto e como era cobrado o estacionamento antes da promulgação da Lei, e quanto e como está sendo cobrado após a Lei? Vc pode me responder? Será que teremos surpresas em indíces que contrariam a lei Federal do COnsumidor? Direitos todos temos, como deveres tambem.
        No aguardo,

  3. joyce mara disse:

    algúem sabe responder de que forma os estacionamentos em geral recolhem ISS?… Eu não consigo perceber que os cupons quando são emitidos tratam-se de cupons fiscais… outros estacionamentos só utilizam umas anotações numa prancheta… será que o ISS para esse vultoso valor é somente estimado?… Eu espero que não… não é justo!