O juiz Odilio Ferreira Costa Neto, da 3ª Zona Eleitoral, município de Itacoatiara, julgou improcedente a ação de impugnação de candidatura a prefeito de Nelson Azedo (PMDB) impetrada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e decidiu ainda pelo deferimento do registro de candidatura.
Na decisão, o juiz eleitoral lembra que Nelson Azedo ingressou com medida cautelar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e teve determinação favorável daquele tribunal superior. A decisão do TSE, com concessão de liminar “afastando qualquer tipo de inelegibilidade do candidato” foi proferida no mês de junho, pelo ministro Marco Aurélio de Melo. Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio, confirmou posicionamento do ministro Ricardo Lewandowski que, no ano passado, entendeu que Azedo, quando de seu julgamento e cassação de mandato pelo Tribunal Regional Eleitoral, a Lei da Ficha Limpa não estava em vigor.
Em sua decisão, Lewandowski regularizou ainda o registro de candidatura de Azedo, nas eleições para deputado estadual, em 2010, determinou a contagem de seus votos e sua diplomação pelo Tribunal Regional Elleitoral (TRE). Nelson Azedo foi diplomado 1° suplente de deputado do PMDB.
A Lei Complementar nº 135/2010 passou a vigorar após julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro deste ano, que determinou sua constitucionalidade e sua aplicação apenas para as eleições deste ano. O entendimento do juiz eleitoral Odílio Ferreiro foi semelhante ao dos tribunais superiores quando ele diz: “não há o que se falar em aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos pretéritos (passados) a sua vigência”.
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