Concurso da Susam é contestado

O advogado Geraldo Frazão manda para nós também as informações que enviou ao jornal “O Globo”, versando sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de dentistas do Amazonas, na contestação do concurso de 2005 da Susam. As informações, segundo ele, foram solicitadas pela repórter Marta Cavallini:

“Olá, Ronaldo e Marcos Santos, segue entrevista à repórter de O Globo, Marta Cavallini, em 2009, sobre nosso Mandado de Segurança (MS) 2007.000409-2 (TJAM) ou MS 27311 – 2008.0151964-2 (STJ) em favor de dentistas do AM, que vingou no STJ sobre os Concursados da SUSAM de 2005. A decisão do STJ ja está sendo cumprida pelo TJAM.

Sugiro a continuação do debate, pois, o Estado do Amazonas vai promover ilegalmente novo Processo Seletivo, contrariando mais uma vez a CF (Constituição Federal). Pergunto: ninguém vai parar essas improbidades? (Note que  texto se refere à  Semsa, que é a Secretaria Municipal de Saúde, e não à Susam, Secretaria Estadual de Saúde, que é o correto, mas isso foi corrigido depois):

“A decisão em questão teve origem em Mandado de Segurança com caráter preventivo ingressado em maio de 2007, ou seja, antes da expiração da validade do prazo do concurso que seria em 09/06/2007, em desfavor do Governador do Estado do Amazonas e o Secretário de Saúde (SEMSA), com requerimento para que o Secretário de Administração (SEAD) informasse o número de trabalhadores que exerciam cargos em saúde sem concurso desde os anos de 2001, pelos seguintes motivos.

O Estado do Amazonas, através de edital promoveu em 2005, concurso para o preenchimento de cargos na rede pública da saúde, onde, p. ex., para o cargo de dentista havia cerca de 112 vagas. Segundo referido edital, os aprovados poderiam ser chamados no prazo de dois anos, no caso, até 09 de junho de 2007, podendo tal prazo ser prorrogado por mais dois anos, ou seja, até 09/06/2009.

De fato, vários dentistas foram nomeados, contudo, embora houvesse a necessidade de chamamento desses profissionais, a SEMSA não mais os convocou para nomeação. O mais grave de tudo é que existiam à época milhares de trabalhadores em saúde nos quadros da SEMSA que foram “selecionados” por meio de Processo Seletivo desde o ano de 2001, e outros, p. ex. médicos trabalhavam por intermédio de cooperativas, ou seja, de forma ilegal, uma vez que, conforme prescreve o art. 37, da Constituição Federal, a investidura em cargo no serviço público deve ser obrigatoriamente por meio de aprovação em CONCURSO PÚBLICO, pelo qual o aprovado passa à condição se SERVIDOR PÚBLICO e cuja relação com o ente público é regida por lei própria, no caso, o Estatuto do Servidor Público Estadual. Quando isso é observado, o servidor tem como garantia a ESTABILIDADE funcional, que é um direito que lhe garante, p. ex. não ser perseguido pela Administração, ou seja, dada a importância do serviço prestado à sociedade (dever do Estado), o servidor tem a garantia de que não ficará à mercê do poder político naquele período instalado (tempo do mandato público), que via de regra infesta os órgãos públicos com apadrinhados políticos, correligionários, etc em todos os níveis da Administração, mesmo nos cargos não-comissionados (vide o caso Sarney no Senado).

Assim, nosso mandado de segurança se baseou em dois aspectos: o primeiro, o direito líquido e certo dos aprovados serem noemados para ocuparem o cargo de dentista no número de vagas publicado no edital, haja visto que, uma vez a editado o concurso, se entende que o a saúde necessitava de, no caso, 112 vagas para dentistas, e, nesse aspecto, é claro que o Estado do Amazonas possuía e possui, recursos financeiros mais que suficientes para o pagamento dos salários de pessoal e do inremento da infraestrutura da rede de saúde, aqui propagada como uma das melhores do país. Disso eu não tenho dúvida, apesar da precariedade em muitas áreas.

Como segundo argumento, provamos a presença de não concursados exercendo não só o cargo de dentista como outros cargos em saúde.

Ora, se houve a NECESSIDADE do preencimento de cargos em saúde é óbvio que isso foi devido a um aumento da demanda pela população e o Estado do Amazonas tinha mesmo que promover o concurso em 2005, ocorre que além do Governo não nomear os aprovados em total desrespeito ao seu direito líquido e certo, contra a Constituição Federal mantinha milhares de trabalhadores de forma ilegal e, pior, precária, sem qualquer garantia, pois não tinham vínculo com o Estado.

De regra, ao final, esses trabalhadores saem de mãos vazias após anos de trabalho! Processado o MS perante o Tribunal de Justiça, não foi suspresa a decepção desses profissionais. O TJAM entendeu que o Estado do Amazonas poderia dispor do Direito de Administração ou de Conveniência e, assim, não concedeu à segurança, ou seja, a ordem para que o Estado imediatamente nomeasse os impetrantes.

A resposta do Estado do AM foi no sentido de que, caso tivesse que demitir os não concursados, tanto geraria prejuízos aos cofres públicos, o que é uma brincadeira, já que esse mesmo Estado tem enormes dívidas com milhares de cidadãos que lhe prestaram serviço nas décadas de 80 e 90 e poucos deles conseguiram receber ao menos suas verbas alimentares (rescisórias) perante a Justiça do Trabalho e, agora, com competência da matéria deslocada para a Justiça Estadual. São causas que já perduram por 13 anos. Um abusrdo!

Não restou outra alternativa senão o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ingressado contra a decisão do TJAM, que foi alavancado por uma decisão do STJ do final de 2007, coincidentemente, talvez, este o primeito paradigma em nossa Corte Superior.

Daí, que o na admissão do nosso Recurso Ordinário em MS, o TJAM apesar de não ser favorável à nossa tese o acatou e o remeteu os autos ao STJ no curso do ano de 2008. Já em outubro de 2008 o processo estava em Brasília, seguindo o rito de lei. O ineditismo dessa decisão, se podemos assim dizer, é que foi um passo firme para que a Constituição Federal seja respeitada em seus princípios e garantias. Uma segurança aos cidadãos que estudam, se sacrificam e observam as leis.

Além disso, tanto o TJAM quanto o STJ observaram a necessidade do julgamento da matéria num tempo, eu diria, adequado, garantindo a efetividade da decisão (que se espera, final), o que é louvável.

Essa decisão terá aspecto práticos, pois a sociedade brasileira pode, a partir de agora, sentir que seus direitos de cidadania têm o aval de um tribunal superior; por sua vez, os Estados (governos) brasileiros, devem a partir de agora passar a observar os ditamos constitucionais ou ter mais cautela na hora em empregar seus apadrinhados e correligionários (a maioria é de trabalhadores que por necessidade se submetem a condições precárias de trabalho, sob medo e perseguições), com a certeza de que não ficarão mais impunes, principalmente se os tribunais de contas dos estados aplicarem a lei no que se refere a aplicação dos recursos públicos, rejeitando as contas dos governos que desrespeitarem a CF por meio de atos de improbidade, que de regra ofendem o direito do cidadão e prejudicam os cofres públicos.

Assim, espero que a decisão do STJ tenha bastante repercussão nacional, pois tal jurisprudência irá contribuir para que a Administração Pública em todos os níveis de governo seja mais responsável com o que chamamos de ‘coisa pública’ em respeito ao art. 37, da Constituição Federal, que prescreve a obrigatoriedade dos cargos públicos serem preenchidos mediante concurso. Caso contrário, permitir-se-á a continuidade do desmando dos gestores públicos em detrimento de um mandamento constitucional, pois a Justiça do Trabalho está infestada de milhares de ações contra Estados e Municípios, e, eles, descaradamente ainda contestam a dívida com esses obreiros.

A meu ver, há clara omissão de órgãos de Justiça como o Ministério Público e Tribunais de Contas dos Estados. Claro, há exceções. Aqui mesmo no Amazonas nesse mesmo período do nosso MS o Min. Pub. do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública para que o Estado do Amazonas demitisse trabalhadores em situação precária, os não concursados, ação movida perante a Justiça do Trabalho da 11a. Região que, a princípio, concedeu liminar, mas esbarrou quanto à competência da matéria no STF, em decisão da Min. Ellen Grace.

Assim, creio que tivemos um grande avanço perante o STJ, pois nosso país não pode aceitar mais desmandos na adm. publica, que se utiliza de mão de obra irregular, não os paga ao final, ou os paga a força depois de anos por meio de precatórios e desrespeita Carta-Mãe, sem que os tribunais estaduais ponham fim nisso.

Ficamos honrados com essa decisão, porque para nós eh uma contribuição de uma Advocacia comprometida com um projeto de país e que acredita nos ideais da justiça e na Justiça Brasileira em benefício da sociedade. No mais, espero que sua publicação dê a importância devida à matéria, haja vista que milhares ou milhões de concursados verão respeitados seus méritos, outros encorajados a lutar por seu direito; outros não mais se submeterão à condições precárias e ilegais de trabalho e muitos não mais servirão de moeda eleitoral.

Atenciosamente. Geraldo Frazão.”

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21 comentários

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  1. jorge disse:

    Isso tudo meu amigo vai acabar em samba e pizza.

    Nos concursados vamos morrer sem sermos empossados.

    Os funcionarios destas siclas todas vão passar ferias em miami.

    O pessoal de Brasilia vai esquecer o fato.

    e todo mundo aqui no Amazonas vai votar pra senador.

    E ainda vai chegar em casa e comer farinha com agua e ver tv

  2. O Meu Filho: Fabio Bicharra Silva, passou no Conurso da SUSAM/1995 com a Média de 85,00 pontos e até agora não foi chamado. Agora estão Selecionandos gente não Concursado para preencher as Vagas.A Taxa de Inscrição era para o Concurso ou para o Bolso dos Coordenadores do citado Concurso ? E a Justiça como Fica?

  3. Aguardo Solução das Autoridades Competentes do nosso Estado

  4. Rogério disse:

    Retórica bonita de grandes ideais, mas pouco de concreto em relação as nomeações dos concursados. É lamentável a morosidade a lentidão de que se cumpra algo que por direito já está consolidado. Praga ruim que infesta os setores públicos, podridão que consome os sonhos de uma juventude decepcionada e sem crença na moralidade do bem público. Meus pesames povo amazonense!!!

  5. Rogério disse:

    Dizem os doutores da medicina que um mal crônico é de difícil cura, que na maioria das vezes é preciso se utilizar da cirurgia para resolução da enfermidade. Fico imaginando que depois da cronificação dessa nefasta doença enrraizada na esfera política do Amazonas vem o óbito, a morte. Dai então penso: ” Só o purgatório ardendo em fogo e um milagre pra fazer as coisas acontecer neste Estado. É decepcionante, imoral ilegal e inoja!” . Deus de bondade abençoe os concursados da SUSAM dê bem aventuranças em dobro pra todos, recompense com saúde e abonanças à todos aqueles que estão nessa penosa espera de milagre… Creio no amor de DEUS diseminado através dos tempos … Boa noite!!!

  6. jorge disse:

    Nunca mais enquanto eu viver, eu voto em alguém.

    desde o presidente até o vereador,

    corja de safados,ninguém vê essa imoralidade, vou começar a escrever para a ONU, OMDH e outros pois aqui é tudo a
    mesma porcaria.

  7. Rogério disse:

    No Nordeste do início do século 20 até meados da década de 80, predominou uma política em que os governantes consolidavam seu poder através do coronelismo e do “voto de cabresto”. No Amazonas, em pleno século 21 esse sistema antigo foi aprimorado. Com rédeas curtas e sob nome codinome o cabresto passou a ser a teta formosa da vaquinha SUSAM, e todo o cangaço transformado em supostos gestores da saúde e do bem público. Diante de todo esse apadrinhamento, tetas inchadas e leitosas e o grande curral de troca de interesses, surge a sociedade inoperante, inerte, preguisoça, decadente e alienada. Urna não é curral, voto não é ração. Acorda manada Manauara!!!

  8. Emerson S. disse:

    Quem entende um pouquinho de Direito vale a pena ler as Decisões do STF no pedido formulado pelo Estado do Amazonas para que o Supremo suspendesse os efeitos da decisão do TJ/AM que mandou o Estado nomear todos os aprovados no concurso da SUSAM/2005, dentro do número de vagas ofertada. A decisão do STF é de 03/05/2010, confirmada em 24/06/2010 pelo Pleno do tribunal.

    Trascrevo a decisão de 03/05/2010 (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2798390&tipoApp=RTF):

    REQTE.(S) : ESTADO DO AMAZONAS
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
    REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
    INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
    IMPTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃODecisão

    DECISÃO: 1. Trata-se de pedido de suspensão de segurança, ajuizado pelo Estado do Amazonas, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.002888-5.
    A impetração foi formulada, em síntese, com o objetivo de assegurar o direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas. É o que se vê à cópia da petição do mandado de fls. 43-44:
    “(…) 7. A Secretaria de Estado de Saúdo do Amazonas, não obstante ter publicado Edital n. 01/2005 e realizado concurso público para preenchimento de cerca de 10.000 (dez mil) cargos efetivos na própria Secretaria e nas Fundações de saúde acima
    mencionadas, para as funções que compõem seu quadro administrativo e técnico, tem ainda hoje tais atividades desempenhadas por expressivo número de trabalhadores contratados a título temporário;
    8. Aproximadamente 130.000 (cento e trinta mil) candidatos se inscreveram e participaram do certame público, tendo logrado aprovação quase 11.000 (onze mil) pessoas;
    9. Não obstante o concurso ter sido homologado no início do mês de junho de 2005, o certo é que decorridos quase 04 (quatro) anos de tal evento, a Secretaria de Saúde e Fundações nomearam, pouco mais de 4.000 (quatro mil) aprovados, deixando em seus
    quadros funcionais os trabalhadores em situação irregular não obstante haver, como já se afirmou, candidatos aprovados em concurso público, que são suficientes para suprir o número de vagas oferecidas no Edital do referido certame, conforme pode
    inferir-se da relação anexa (…)”.
    Consta do pedido formulado na inicial:
    “(…) Destarte, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, conforme sobejamente demonstrado, requerem os Impetrantes: a) a prorrogação da validade do concurso regido pelo Edital n. 001/2005-SEAD/AM até a nomeação de todos os
    concursados para o número de vagas previsto no respectivo edital; b) a proibição imediata da contratação pelos Impetrados de servidores temporários para os cargos previstos no Edital n. 001/2005-SEAD/AM; c) a suspensão do pagamento, a partir do final do
    mês de junho de 2009, dos servidores temporários contratados para exercerem cargos previstos no Edital n. 001/2005-SEAD/AM” (fl. 57).
    O Tribunal de Justiça deferiu a medida liminar e, ao final, concedeu a ordem, nestes termos:
    “MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – DIREITO SUBJETIVO – CANDIDATOS APROVADOS – DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
    – Preliminares rejeitadas.
    – Existindo vaga e interesse da Administração em prover determinado cargo, não pode abster-se de seguir a ordem de classificação do concurso e também não seria razoável a lotação dos ditos cargos por meio de contratos administrativos temporários, o que
    evidencia a intenção de burla ao comando Constitucional.
    – A orientação atual e predominante da jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
    – Segurança concedida” (fl. 101).
    O Estado interpôs embargos de declaração contra o acórdão aqui impugnado (fls. 113-145), ainda pendentes de julgamento, como se vê das informações publicadas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Amazonas.
    Em seguida, o Estado do Amazonas formulou o presente pedido de suspensão, argüindo, em síntese, a) risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, porquanto “aproximadamente 2.400 (dois mil e quatrocentos) servidores serão acrescidos à Administração
    sem qualquer previsão orçamentária e planejamento estratégico, no que diz com treinamento e inclusão em folha de pagamento, dada a enorme quantidade de cargos técnicos” (fls. 08-09); b) desrespeito aos arts. 7º, § 2º e 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, que
    vedam execução provisória em sede de mandado de segurança quando importar em pagamento ou extensão de vantagens a servidores públicos” e c) ocorrência do denominado “efeito multiplicador”.
    2. Não é caso de suspensão.
    Nos termos do art. 297 do RISTF, do art. 25 da Lei n° 8.038/90 e do art. 4° § 4º da Lei n° 8.437/92, a suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de
    tutela contra o Poder Público, somente é admissível diante da coexistência de três requisitos, a saber: (i) que tais decisões sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; (ii) que a discussão travada na origem tenha
    potencial de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; e (iii) que a controvérsia seja de índole constitucional (cf. Rcl nº 497-AgR/RS, rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, rel. Min. MAURÍCIO
    CORRÊA, DJ 21.10.2003; e SS nº 2.465, rel. Min. NELSON JOBIM, DJ 20.10.2004).
    Não se encontram presentes tais requisitos elementares do regime legal de contracautela.
    No mandado de segurança originário, sustenta-se a tese de violação ao direito líquido e certo à nomeação de concursados, aprovados dentro do número de vagas e preteridos em razão da nomeação de servidores temporários, cujas atribuições eram inerentes às
    atividades objeto do certame.
    Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional.
    É que, ao apreciar situação análoga, no julgamento da SL nº 306 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 03.8.2009), a Corte entendeu não estar diante de situação passível de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É o que se
    vê de trecho da referida decisão:
    “(…) No presente caso, reconheço que a controvérsia instaurada na ação em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: violação ao artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal que assegura aos aprovados em concurso público, durante o
    prazo de validade, precedência na nomeação sobre novos concursados. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço, apenas e tão-somente, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela.
    Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme
    tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR/RJ, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. A decisão cuja suspensão se pede aproxima-se
    de manifestações deste Tribunal, como exemplifica o acórdão formalizado nos autos ao AI-AgR 440.895, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 20.10.2006: Além do óbice oposto na decisão agravada, a jurisprudência do Tribunal entende que há típica evidência de um
    desvio de poder quando, uma vez comprovada a existência da vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição de candidato aprovado em concurso (v.g. RE 273.605, 23.04.2002, 2ª T, Gilmar; e AI 381.529-AgR, 22.06.2004, 1ª T,
    Pertence). No RE-ED 273.605, DJ 23.4.2002, citado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, de minha relatoria, assim fundamentei meu voto: As razões da embargante buscam a não-aplicação do art. 37, IV, da Constituição Federal, porque este somente assegura ao
    aprovado em concurso público a convocação prioritária para assumir cargos e empregos na carreira em relação a novos concursados. E que, na hipótese, não houve novo concurso para o provimento dos cargos. No entanto, a decisão embargada considerou a
    circunstância de que, embora não realizado novo concurso, ocorreram contratações de professores e renovação de contrato de outro, o que evidenciou a necessidade de pessoal, além da simples existência de vagas. Certo é que a interpretação do dispositivo
    constitucional – art. 37, IV – deve ser feita de modo sistemático e teleológico, conforme ficou assentado no julgamento do RE nº 192.568/PI, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, D.J. de 13.9.96, cuja ementa foi transcrita no voto condutor da decisão ora
    agravada. No citado RE 273.605, a Procuradoria Geral da República exarou o seguinte parecer: (…) Por certo, o Poder Público nomeia, ou deixa de fazê-lo, segundo juízo de conveniência e oportunidade administrativa, inserto nos limites de sua
    competência discricionária. Porém, se há vacância de cargos e são contratados precariamente, no prazo de validade do certame, pessoas alheias ao contingente selecionado e, até mesmo, candidatos então aprovados, com vistas ao desempenho de idênticas
    funções às do cargo pleiteado, emerge direito subjetivo à nomeação dos habilitados, de acordo com a ordem geral classificatória, pena de configurar-se sua manifesta preterição, em afronta ao que preceitua o art. 37, inciso IV, da Lei Maior. Na SS 3.388,
    DJE 27.9.2007, a Ministra Ellen Gracie, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de suspensão de liminar que assegurou a nomeação e a posse de impetrante preterida pela nomeação de pessoal terceirizado, com a seguinte fundamentação: 4. No
    presente caso, conforme autoriza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão (SS 846-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; e SS 1.272-AgR/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001), em um juízo
    mínimo de delibação, entendo que não se encontra devidamente configurada a ocorrência de grave lesão à ordem pública. Considero, para tanto, que a decisão impugnada sinaliza a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, em especial por sua
    posterior confirmação, no mérito, quando do julgamento do writ pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Destaco, por fim, que o próprio Estado requerente junta aos autos documentos suficientes para identificar a necessidade que
    tem a Escola Estadual daquela municipalidade em suprir seu déficit de Professores e, no caso específico dos autos, de profissional na área de Educação Física (fls. 70 e 72). Por certo a necessária autorização fornecida pelo órgão de educação estadual,
    permitindo a contratação de pessoal terceirizado destinado a atender as mesmas atribuições do cargo a ser exercido pela impetrante (fl. 74), aprovada em primeiro lugar em concurso público (fls. 68), identifica, com mais vigor, hipótese de preterição de
    candidato aprovado em concurso público. Nesse sentido, RE 273.605, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª. Turma, DJ 23.04.2002 e AI 440.895 – AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª. Turma, DJ 26.09.2006. 5. Ademais, ressalto que o pedido formulado nesta suspensão
    tem nítida natureza de recurso, sendo entendimento desta Corte que a via da suspensão não é sucedâneo recursal. Nesse sentido, foram as decisões proferidas nas SL 14/MG, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; 80/SP, rel. Min. Nelson Jobim, DJ
    19.10.2005; 98/SP e 56-AgR/DF, por mim relatadas, DJ 1º.02.2006 e DJ 23.6.2006; e na SS 2.900/DF, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 24.3.2006. 6. Ante o exposto, indefiro o pedido. Ademais, o caso relatado nos autos não se enquadra nas situações vedadas pelos
    artigos 1º e 2º, da Lei 5.021/66, artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e Lei 9.494/97, como quer fazer crer o requerente. Digo isso porque a decisão impugnada não concede ou amplia vantagem para servidor público. O juiz de primeira instância, entendendo
    existir a fumaça do bom direito, procedeu apenas à correção de ilegalidade praticada contra aspirante ao serviço público, ato este que tem o pagamento dos salários como conseqüência de direito. É nesse exato sentido a fundamentação do despacho do
    Ministro Cezar Peluso, ao negar seguimento à Reclamação 5.983, DJE 5.6.2008, também ajuizada pelo Estado do Piauí, questionando concessão de liminar em Mandado de Segurança que tem por objeto as mesmas contratações temporárias questionadas nestes autos:
    Ora, dúvida não há de que o direito garantido pelo decisum não foi o pagamento de vencimentos, mas sim a nomeação e posse em cargo público. Por essa especial razão, o caso não recai no âmbito de incidência do julgamento desta Corte na ADC nº. 4, que
    cuida da impossibilidade de concessão de tutela antecipada, por qualquer juiz ou tribunal, e que implique reclassificação ou equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos, pagamento de
    vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. O bem tutelado, à vista do entendimento do Juízo, de existência de verossimilhança do direito invocado, foi a nomeação e posse do candidato, nos termos do Edital nº. 008/2005. O pagamento de
    vencimentos é, tão-só, a partir dessa condição, corolário legítimo. Não custa, por fim, advertir o cuidado que deve marcar a análise das reclamações, nas quais se alegue ofensa ao decidido por esta Corte na ADC nº. 4. É que, não raro, deparamos
    hipóteses que se distanciam, e muito, das situações específicas das quais cuidou aquela Ação. A subtração do poder geral de cautela dos magistrados é exceção que deve observar os restritos limites decididos por esta Corte, e que, repito, dizem respeito
    às decisões que impliquem “reclassificação ou equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimo de vencimentos, pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público”. Releva notar que o caso nem
    sequer cuida de servidor público, senão de aspirante a essa categoria. Em reclamações bastante semelhantes, há precedentes da Corte que enfatizam o acerto de pronta correção, por intermédio de decisões antecipatórias contra a Fazenda Pública, quando
    haja, fora das limitadas situações das quais cuida a ADC nº. 4, ilegalidade por sanar: RCLs nºs 4711 e 5312, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 11/12/2006 e 04/07/2007; RCL nº. 5019, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 03/04/2007; RCLs nºs 5065, 5194 e
    5416, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 25/05/2007, 25/06/2007 e 16/08/2007, e RCL nº. 2539, Rel. Min. EROS GRAU, PLENO, DJ de 09/12/2005, esta última assim ementada: “RECLAMAÇÃO – SERVIDOR CUJA DEMISSÃO DECORREU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
    VICIADO – SUPOSTA AFRONTA À DECISÃO DA CORTE – ADC N. 4 – INOCORRÊNCIA. 1. Não merece prosperar o argumento do reclamante segundo o qual a Lei n. 9.494/97 veda qualquer pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor reintegrado ao serviço
    público. 2. Pedido julgado improcedente.” Sigo no exame dos requisitos específicos da via eleita. O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a
    requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, não se encontra devidamente evidenciado o risco de grave lesão à ordem pública, visto que a decisão
    impugnada determinou a posse de candidata aprovada em concurso apenas porque o Estado, ora requerente, demonstrou que necessita de novos servidores e que há disponibilidade orçamentária para tanto, uma vez que contratações temporárias foram realizadas.
    Ademais, o requerente não comprovou a possibilidade de lesão à economia do Estado, por não ter trazido aos autos quaisquer documentos que demonstrassem as despesas decorrentes do deferimento da liminar. Sobre o tema, firmou-se a jurisprudência do
    Supremo Tribunal Federal no sentido de que não basta a mera alegação de lesão, sendo necessária “a comprovação inequívoca de sua ocorrência” (SS 1.140/ES e SS 1.185/PA, rel. Min. Celso de Mello, DJ 07.6.1999 e 04.8.1998, respectivamente). Ante o
    exposto, indefiro o pedido de suspensão de segurança.” (grifos nossos).
    3. Nestes termos, indefiro o pedido, mantendo incólumes os efeitos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.002888-5.
    Publique-se. Int..
    Brasília, 3 de maio de 2010.
    Ministro CEZAR PELUSO
    Presidente

    A decisão de 24/06/2010, ´tomada após a contestação do Amazonas:

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, em representação do Tribunal na Mena Rule of Law Conference 2010, em Ifrane, Marrocos, a Senhora Ministra Ellen Gracie, licenciado o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 24.06.2010.

  9. Andressa disse:

    olá Marcos Santos, lendo essa noticia de impetraçao de mandado de segurança a respeito de nomeaçao….atualmente passei no concurso do estado de mato grosso, e ha murmurios q o governo ira renovar contratos,e existem concursados na espera de nomeaçao, gostaria de saber se a lei ampara a renovaçao de contratos nessas condiçoes?
    se me retornar ficarei muito grata!
    desde já agradeço!
    Andressa C. Barros

    RESPOSTA:
    Um defensor público nos disse, na CBN Manaus, que o STJ tem decisão obrigando a efetivar os temporários com mais de cinco anos de contrato.

  10. Sabrina disse:

    Houve mais uma decisão com relação a nomeação dos aprovados do Concurso da Susam de 2005, relacionada ao Mandado de Segurança impretado pelo Ministério Público contra o Estado do Amazonas. Segue a decisão:
    19/08/2010 às 09:54 Expedido Ofício (Execução em Mandado de Segurança)
    n.º 2047/2010, enviando cópia do despacho e notificando o Secretário de Saúde para que promova o IMEDIATO cumprimento da ORDEM concedida sob pena de incorrer no CRIME de DESOBEDIÊNCIA.
    Dessa forma, qual seria nossas chances de nomeação????…em quanto tempo após essa decisão o estado tem que cumprir???.. nesse caso cabe recurso???

  11. salim araujo borges disse:

    preciso saber, o meu mandato de segurança ja está no sulperior tribunal de justiça, e ja saiu uma decisão em favor de mim, e até agora não saiu minha nomeação o que devo fazer!!!!

  12. Marcello Izel disse:

    OLha..eu já não s ei nem o que pensar. Passei no concurso em 2005 para fiscal sanitário em 20 lugar dentro das vagas que eram 23. Vejam bem…dentro das vagas. Sinceramente, se não for resolvido o que esta neste forum ai, sei nao…vai acabar em pizza mesmo.
    Bom…meu numero é 9129 9270.

    Abraços

  13. Marcello Izel disse:

    Meu Deus…Meu Deus!!! quem poderá nos defender….Só Tú Senhor mesmo.

  14. Marcello Izel disse:

    Peço a vocês RADIALISTAS que ouçam o lamento de todos os concursados e com liberdade de expressão falem as autoridades em nosso favor. Existem muitas famílias de pessoas que foram aprovados neste concurso e até hoje sofrem de modo, quem sabe, se estão empregados ou não hoje em dia. No meu caso, no momento, sou apenas estudante e finalista de nível superior. Talvez o que me consola é que com meu esforço tentarei melhorar mais e mais minha situação sem depender deste concurso, porém sei que na minha cabeça muitos estão passando necessidades. Não estou desistindo de nada, mas que isso é uma vergonha….é.

  15. jose disse:

    senhor Marcos Santos vc nao acha que o Brasil deveria literalmente rasgar sua constituição? ja que nao tem seventia pra nada a nao ser pra deixar ladrao de galinha preso enquanto politicos e juizes se beneficiam com ela….

  16. Karla Monteiro disse:

    Senhor Marcos Santos,

    Ainda há esperança quanto à nomeação dos concursados da SUSAM – 2005, aprovados dentro do número de vagas? Todas as instâncias da justiça deram seu veredito? Afinal de contas nada aconteceu com os temporários e ainda houve o processo seletivo.
    Grata,
    Karla

  17. Marcos disse:

    Aqui em Caapiranga não foi chamado nem um candidato aprovado no concurso 2005.
    Eu sou um dos que passei em 2º lugar e até agora estou esperando ser chamado já que em nosso municipio todos são temporario desde 2003.
    Por isso não sei o porque de não terem chamado niguem aqui.

  18. Marcos disse:

    Senhor Marcos Santos

    Se puder fazer alguma coisa por nós nos ajude, pois o que se houve é que irão fazer outro concurso, ao invés de chamar os concursados de 2005.

  19. Marcos disse:

    quando irão chamar os concursados da susam 2005 em caapiranga?

  20. Edivane disse:

    GOSTARIA DE SABER QDO IRÃO CHAMAR OS APROVADOS DO CONCURSO DA SEMSA-AM DE 2005, POIS FUI APROVADA DENTRO DO NUMERO DAS VAGAS.

  21. carlos disse:

    aqui em sao gabriel da cachoeira também nao foi chamado nenhum aprovado no concurso da susam, e tem contratados trabalhando em nosso lugar, alguem poderia me dizer o que fazer, baseado na ultima desição do stj.