O advogado Geraldo Frazão manda para nós também as informações que enviou ao jornal “O Globo”, versando sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de dentistas do Amazonas, na contestação do concurso de 2005 da Susam. As informações, segundo ele, foram solicitadas pela repórter Marta Cavallini:
“Olá, Ronaldo e Marcos Santos, segue entrevista à repórter de O Globo, Marta Cavallini, em 2009, sobre nosso Mandado de Segurança (MS) 2007.000409-2 (TJAM) ou MS 27311 – 2008.0151964-2 (STJ) em favor de dentistas do AM, que vingou no STJ sobre os Concursados da SUSAM de 2005. A decisão do STJ ja está sendo cumprida pelo TJAM.
Sugiro a continuação do debate, pois, o Estado do Amazonas vai promover ilegalmente novo Processo Seletivo, contrariando mais uma vez a CF (Constituição Federal). Pergunto: ninguém vai parar essas improbidades? (Note que texto se refere à Semsa, que é a Secretaria Municipal de Saúde, e não à Susam, Secretaria Estadual de Saúde, que é o correto, mas isso foi corrigido depois):
“A decisão em questão teve origem em Mandado de Segurança com caráter preventivo ingressado em maio de 2007, ou seja, antes da expiração da validade do prazo do concurso que seria em 09/06/2007, em desfavor do Governador do Estado do Amazonas e o Secretário de Saúde (SEMSA), com requerimento para que o Secretário de Administração (SEAD) informasse o número de trabalhadores que exerciam cargos em saúde sem concurso desde os anos de 2001, pelos seguintes motivos.
O Estado do Amazonas, através de edital promoveu em 2005, concurso para o preenchimento de cargos na rede pública da saúde, onde, p. ex., para o cargo de dentista havia cerca de 112 vagas. Segundo referido edital, os aprovados poderiam ser chamados no prazo de dois anos, no caso, até 09 de junho de 2007, podendo tal prazo ser prorrogado por mais dois anos, ou seja, até 09/06/2009.
De fato, vários dentistas foram nomeados, contudo, embora houvesse a necessidade de chamamento desses profissionais, a SEMSA não mais os convocou para nomeação. O mais grave de tudo é que existiam à época milhares de trabalhadores em saúde nos quadros da SEMSA que foram “selecionados” por meio de Processo Seletivo desde o ano de 2001, e outros, p. ex. médicos trabalhavam por intermédio de cooperativas, ou seja, de forma ilegal, uma vez que, conforme prescreve o art. 37, da Constituição Federal, a investidura em cargo no serviço público deve ser obrigatoriamente por meio de aprovação em CONCURSO PÚBLICO, pelo qual o aprovado passa à condição se SERVIDOR PÚBLICO e cuja relação com o ente público é regida por lei própria, no caso, o Estatuto do Servidor Público Estadual. Quando isso é observado, o servidor tem como garantia a ESTABILIDADE funcional, que é um direito que lhe garante, p. ex. não ser perseguido pela Administração, ou seja, dada a importância do serviço prestado à sociedade (dever do Estado), o servidor tem a garantia de que não ficará à mercê do poder político naquele período instalado (tempo do mandato público), que via de regra infesta os órgãos públicos com apadrinhados políticos, correligionários, etc em todos os níveis da Administração, mesmo nos cargos não-comissionados (vide o caso Sarney no Senado).
Assim, nosso mandado de segurança se baseou em dois aspectos: o primeiro, o direito líquido e certo dos aprovados serem noemados para ocuparem o cargo de dentista no número de vagas publicado no edital, haja visto que, uma vez a editado o concurso, se entende que o a saúde necessitava de, no caso, 112 vagas para dentistas, e, nesse aspecto, é claro que o Estado do Amazonas possuía e possui, recursos financeiros mais que suficientes para o pagamento dos salários de pessoal e do inremento da infraestrutura da rede de saúde, aqui propagada como uma das melhores do país. Disso eu não tenho dúvida, apesar da precariedade em muitas áreas.
Como segundo argumento, provamos a presença de não concursados exercendo não só o cargo de dentista como outros cargos em saúde.
Ora, se houve a NECESSIDADE do preencimento de cargos em saúde é óbvio que isso foi devido a um aumento da demanda pela população e o Estado do Amazonas tinha mesmo que promover o concurso em 2005, ocorre que além do Governo não nomear os aprovados em total desrespeito ao seu direito líquido e certo, contra a Constituição Federal mantinha milhares de trabalhadores de forma ilegal e, pior, precária, sem qualquer garantia, pois não tinham vínculo com o Estado.
De regra, ao final, esses trabalhadores saem de mãos vazias após anos de trabalho! Processado o MS perante o Tribunal de Justiça, não foi suspresa a decepção desses profissionais. O TJAM entendeu que o Estado do Amazonas poderia dispor do Direito de Administração ou de Conveniência e, assim, não concedeu à segurança, ou seja, a ordem para que o Estado imediatamente nomeasse os impetrantes.
A resposta do Estado do AM foi no sentido de que, caso tivesse que demitir os não concursados, tanto geraria prejuízos aos cofres públicos, o que é uma brincadeira, já que esse mesmo Estado tem enormes dívidas com milhares de cidadãos que lhe prestaram serviço nas décadas de 80 e 90 e poucos deles conseguiram receber ao menos suas verbas alimentares (rescisórias) perante a Justiça do Trabalho e, agora, com competência da matéria deslocada para a Justiça Estadual. São causas que já perduram por 13 anos. Um abusrdo!
Não restou outra alternativa senão o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança ingressado contra a decisão do TJAM, que foi alavancado por uma decisão do STJ do final de 2007, coincidentemente, talvez, este o primeito paradigma em nossa Corte Superior.
Daí, que o na admissão do nosso Recurso Ordinário em MS, o TJAM apesar de não ser favorável à nossa tese o acatou e o remeteu os autos ao STJ no curso do ano de 2008. Já em outubro de 2008 o processo estava em Brasília, seguindo o rito de lei. O ineditismo dessa decisão, se podemos assim dizer, é que foi um passo firme para que a Constituição Federal seja respeitada em seus princípios e garantias. Uma segurança aos cidadãos que estudam, se sacrificam e observam as leis.
Além disso, tanto o TJAM quanto o STJ observaram a necessidade do julgamento da matéria num tempo, eu diria, adequado, garantindo a efetividade da decisão (que se espera, final), o que é louvável.
Essa decisão terá aspecto práticos, pois a sociedade brasileira pode, a partir de agora, sentir que seus direitos de cidadania têm o aval de um tribunal superior; por sua vez, os Estados (governos) brasileiros, devem a partir de agora passar a observar os ditamos constitucionais ou ter mais cautela na hora em empregar seus apadrinhados e correligionários (a maioria é de trabalhadores que por necessidade se submetem a condições precárias de trabalho, sob medo e perseguições), com a certeza de que não ficarão mais impunes, principalmente se os tribunais de contas dos estados aplicarem a lei no que se refere a aplicação dos recursos públicos, rejeitando as contas dos governos que desrespeitarem a CF por meio de atos de improbidade, que de regra ofendem o direito do cidadão e prejudicam os cofres públicos.
Assim, espero que a decisão do STJ tenha bastante repercussão nacional, pois tal jurisprudência irá contribuir para que a Administração Pública em todos os níveis de governo seja mais responsável com o que chamamos de ‘coisa pública’ em respeito ao art. 37, da Constituição Federal, que prescreve a obrigatoriedade dos cargos públicos serem preenchidos mediante concurso. Caso contrário, permitir-se-á a continuidade do desmando dos gestores públicos em detrimento de um mandamento constitucional, pois a Justiça do Trabalho está infestada de milhares de ações contra Estados e Municípios, e, eles, descaradamente ainda contestam a dívida com esses obreiros.
A meu ver, há clara omissão de órgãos de Justiça como o Ministério Público e Tribunais de Contas dos Estados. Claro, há exceções. Aqui mesmo no Amazonas nesse mesmo período do nosso MS o Min. Pub. do Trabalho ingressou com Ação Civil Pública para que o Estado do Amazonas demitisse trabalhadores em situação precária, os não concursados, ação movida perante a Justiça do Trabalho da 11a. Região que, a princípio, concedeu liminar, mas esbarrou quanto à competência da matéria no STF, em decisão da Min. Ellen Grace.
Assim, creio que tivemos um grande avanço perante o STJ, pois nosso país não pode aceitar mais desmandos na adm. publica, que se utiliza de mão de obra irregular, não os paga ao final, ou os paga a força depois de anos por meio de precatórios e desrespeita Carta-Mãe, sem que os tribunais estaduais ponham fim nisso.
Ficamos honrados com essa decisão, porque para nós eh uma contribuição de uma Advocacia comprometida com um projeto de país e que acredita nos ideais da justiça e na Justiça Brasileira em benefício da sociedade. No mais, espero que sua publicação dê a importância devida à matéria, haja vista que milhares ou milhões de concursados verão respeitados seus méritos, outros encorajados a lutar por seu direito; outros não mais se submeterão à condições precárias e ilegais de trabalho e muitos não mais servirão de moeda eleitoral.
Atenciosamente. Geraldo Frazão.”
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