Juiz condena Gol a indenizar em R$ 25 mil passageira que teve bagagem extraviada de Manaus a Rio Branco

Juiz condenou a companhia aérea a indenização por danos morais e materiais, como caráter punitivo, compensatório e pedagógico. Passageira tenta recuperar bagagem há 9 meses. Foto: Arquivo

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular da 1ª Vara da Comarca de Iranduba (município distante 40 quilômetros de Manaus) condenou a Gol a indenizar em R$ 25.450,00 uma passageira que teve sua bagagem extraviada em voo que fazia o trajeto Rio Branco-Manaus.

O valor sentenciado pelo magistrado corresponde à somatória de R$ 5.225,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 20.225,00 por danos morais.

Concurso

A passageira, uma advogada, de acordo com os autos, viajou de Manaus com destino à cidade de Rio Branco (AC) onde prestou concurso público para o cargo de delegada. Ela trazia consigo, em sua bagagem, materiais de estudo que vinham sendo produzidos por ela há mais de dois anos.

Conforme os autos, ao desembarcar em Manaus, a autora da ação não localizou sua bagagem em uma das esteiras designadas como local de retirada. Nenhum dos funcionários da companhia por ela abordados no aeroporto soube informar acerca do extravio.

Como recomendado, a requerente preencheu, na ocasião, um “relatório de irregularidade com bagagens”. No entanto, sua mala nunca lhe foi devolvida. A contar da data do ocorrido, segundo os autos, a requerente tenta reaver sua bagagem mais de nove meses, sem sucesso.

Decisão

O juiz Jorsenildo Dourado, em sua decisão, salientou que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que independente de culpa, os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que “não restam dúvidas de que o extravio da bagagem da autora ocorreu por inequívoca falha na prestação dos serviços pela empresa requerida”.

Ainda segundo o juiz “quando o passageiro despacha sua bagagem, entregando-a no check-in, a responsabilidade pela guarda e cuidados com a mesma, passa integralmente à companhia aérea que, se causar danos, deve indenizá-los”, mencionou o magistrado. O juiz condenou a companhia aérea a indenizar a passageira em R$ 5.225,00 a título de danos materiais.

Defesa do consumidor

Na mesma decisão, ao condenar a empresa à indenizá-la, também por danos morais, em valor fixado em R$ 20.225,00 o juiz Jorsenildo Dourando mencionou que “o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é categórico ao impor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, destacou.

Citando a natureza do material presente na bagagem da Autora da ação, o magistrado acrescentou que com o extravio da bagagem, a requerente – advogada e “concurseira” – perdeu todo o seu material de estudo, produzido por ela em mais de dois anos de dedicação e esforço diário.

“Todos os resumos por ela feitos em mais de dois anos de estudos foram destruídos pela conduta ilícita da requerida (…) Nenhum valor é capaz de recuperar todo o trabalho e dedicação da requerente para confeccionar seu material de estudo, não havendo dúvidas dos danos causados pela empresa requerida à requerente e que ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento

Abalo moral

Para o magistrado, “os danos causados pelo comportamento ilícito da requerida atingem diretamente a honra da requerente, causando-lhe abalos morais que certamente lhe prejudicarão em futuros concurso públicos”, apontou.

Julgando procedentes os pedidos formulados pela passageira, o juiz Jorsenildo Dourado extinguiu o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

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