Recadastramento: Amazonprev emite comunicado aos segurados que tiveram seus benefícios suspensos em fevereiro

Visando atender o maior número de segurados, nesse período, a Amazonprev estendeu o horário de atendimento das 8h às 16h. Foto: Divulgação

A Fundação Amazonprev comunica aos segurados que tiveram os seus benefícios suspensos em fevereiro/18, por falta de recadastramento, que a reativação e pagamento dos benefícios daqueles que atualizarem os dados cadastrais até o dia 05 de março, ocorrerá em folha especial, no dia 16 de março/18. Após esse prazo, a habilitação do benefício será feita no mês subsequente da regularização da pendência junto à Amazonprev.

Visando atender o maior número de segurados, nesse período, a Amazonprev estendeu o horário de atendimento das 8h às 16h.

Recadastramento 2017

Para evitar a suspensão do benefício, a Fundação aproveita para convocar os aposentados e pensionistas aniversariantes de fevereiro e março/18 que ainda não efetuaram o recadastramento, que compareçam à sede da Instituição (avenida Visconde de Porto Alegre, 486, Centro), no horário das 8h às 13h30.

Os residentes no interior podem atualizar os dados nas Unidades da Seduc localizadas em seus municípios. Os que residem em outros estados devem acessar o sitewww.amazonprev.am.gov.br, imprimir e preencher formulário de recadastramento e enviar para o endereço da Amazonprev através dos Correios reconhecido em Cartório.

A atualização cadastral deve ser feita anualmente no mês de aniversário do segurado e tem como objetivo garantir a manutenção do pagamento dos benefícios e de evitar fraudes ao sistema.

(Lei Complementar nº 30/2001)

 

Art. 87A – “É obrigatório o recadastramento dos servidores inativos e pensionistas, de toda Administração Estado, incluído os reformados e da reserva remunerada da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado, que deverá ser feito, anualmente, no mês de aniversários do beneficiário”.

  • 1º “O não comparecimento acarretará a suspensão do pagamento do benefício”.

A Fundação informa que, conforme o art. 87-A da LC 30/2001, alterada pela LC nº 181/2017 art. 87-A §3º, o recadastramento não poderá ser feito por procuradores.

 

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