TJAM determina a suspensão de processos com percentual de vagas por sexo em concurso da PM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) admitiu nesta terça-feira (20) um Incidente de Resoluções Repetitivas (IRDR) e determinou a suspensão temporária, na esfera da Justiça Estadual, de todos os processos referentes à destinação de percentual de vagas por sexo em concurso público realizado pela Polícia Militar do Amazonas (PMAM).

Em seu voto, o relator do processo nº 0000142-26.2017.8.04.0000, desembargador Cláudio Roessing, conheceu o incidente após entendimentos dissonantes de duas das Câmaras Cíveis da Corte e determinou a suspensão dos processos individuais e coletivos, de primeira e segunda instâncias na Justiça amazonense, até que seja julgado o mérito da questão pelo Pleno do Tribunal, após manifestações do Ministério Público Estadual e das partes do referido processo.

O IRDR foi uma das pautas da sessão do Pleno do TJAM realizada nesta terça-feira (20) e o voto do relator foi acompanhado unanimemente pelo colegiado de desembargadores da Corte Estadual de Justiça.

Conforme os autos da Ação que originou o incidente (processo nº 0229309-14.2011.8.04.0001) uma candidata, bacharel em Direito, que prestou concurso público para admissão no curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Amazonas, foi aprovada no exame de aptidão intelectual alcançando a 101ª colocação no certame, todavia, foi considerada excluída das demais fases do processo de seleção, uma vez que o edital previa 188 vagas para a modalidade na qual foi inscrita e apenas 10% deste total seria destinado para candidatas do sexo feminino.

A candidata ingressou com uma Ação Ordinária com pedido de Antecipação da Tutela contra o comandante-geral da Polícia Militar e contra o Estado do Amazonas, como litisconsorte passivo, alegando violação ao direito e considerando ilegal o item 6.2 do Edital do concurso que destinava 10% das vagas a mulheres.

Segundo os advogados da candidata, “no que se refere ao ingresso na Polícia Militar do Amazonas, não existe previsão legal de limitação do número de vagas para candidatos do sexo feminino, não podendo, consequentemente, haver limitação neste sentido no edital do concurso público realizado”.

Incidente de Resolução

O relator do processo, desembargador Cláudio Roessing, votou pela admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) mencionando, em seu voto, que foram constatados entendimentos aparentemente dissonantes sobre o assunto na Primeira e na Segunda Câmara Cível da Corte Estadual de Justiça. “A Primeira Câmara Cível teria entendido que competiria ao Governador do Estado a fixação do efetivo da Polícia Militar, de sorte que o Judiciário não poderia discutir a reserva de vagas ao sexo feminino (…) e ao seu turno, a Segunda Câmara Cível teria entendido que haveria ilegalidade na cláusula editalícia em discussão”, apontou.

Conhecendo o IRDR, o desembargador Cláudio Roessing determinou, até o julgamento do mérito, a suspensão dos processos individuais e coletivos, de primeira e segunda instâncias sobre a matéria e intimou, no prazo de 15 dias, a autora da ação, a Procuradoria-Geral do Estado e Polícia Militar do Estado do Amazonas, na pessoa de seu comandante-geral, para manifestação nos autos. Igualmente, abriu-se vista dos autos para manifestação do Ministério Público Estadual.

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