TJAM condena empresa de transporte coletivo a indenizar usuário cadeirante em R$ 50 mil

Decisão teve como relatora a desembargadora Socorro Guedes, cujo voto foi pela manutenção da sentença que condenou empresa a indenizar cadeirante em R$ 50 mil. Foto: Arquivo TJAM

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a um recurso de Apelação interposto pela empresa Rondônia Transportes Ltda., do serviço coletivo de Manaus, e manteve a sentença de 1ª instância que a condenou a indenizar em R$ 50 mil um usuário cadeirante por conta da inoperância e ineficiência de rampas de acessibilidade em seus ônibus.

O recurso de Apelação nº 0631416-58.2014.8.04.0001.0000 teve como relatora a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura cujo voto pela negativa do provimento e condenação da empresa foi acompanhado pelos demais magistrados da 2ª Câmara Cível do TJAM.

Danos morais

A decisão em 1ª instância, do Juízo da 9ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, condenou a empresa a indenizar em R$ 50 mil o usuário, a título de danos morais, bem como exigiu da empresa a adoção de providências necessárias para que sejam implementadas as condições de plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos coletivos de sua propriedade.

Conforme os autos, o autor da ação é paraplégico e sendo portador de necessidades especiais “somente pode utilizar dos ônibus que possuem plataforma elevatória veicular, único meio possível de ingressar e acomodar a cadeira de rodas no veículo coletivo”.

Frustração

Nos autos, a defesa do requerente afirma que “tentativas após tentativas, dias após dias, o autor frustrou-se diante da impossibilidade da utilização do transporte público coletivo operado pela requerida. Insatisfação que inclusive foi presenciada por populares que, tomando-lhes as dores, passaram a filmar as oportunidades malogradas”.

O usuário ingressou na Justiça com pedido de indenização diante das situações degradantes vivenciadas e em razão do sofrimento decorrente da negativa da prestação do serviço.

Decisão

A relatora do processo em 2ª instância, desembargadora Socorro Guedes, rechaçou os argumentos da empresa em Apelação citando em seu voto que “conforme dito pelo magistrado sentenciante, não houve contradição, omissão ou obscuridade capaz de modificar a decisão ora atacada, isso porque o dano moral foi arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade”.

Na análise do mérito, ao lembrar, no acórdão, o depoimento de quatro testemunhas, a relatora mencionou que “a falha na prestação de serviço de transporte público restou devidamente comprovada, visto que, apesar da Apelante juntar documentos que supostamente comprovam a realização de manutenção preventiva e corretiva nas rampas de acessibilidade, esses restaram afastados pelos depoimentos das testemunhas, inclusive do réu, que afirmaram que as rampas apresentam problemas”.

Direitos

A desembargadora Socorro Guedes mencionou, no mesmo voto, o art. 48 da Lei nº 13.146/2015 destinada a assegurar e a promover, em condições de iguladade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência.

Tal dispositivo determina que “os veículos de transporte coletivo (…) em operação no País devem ser acessíveis de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas”. O art. 53 do mesmo diploma – igualmente citado pela magistradada – diz que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadnia e de participação social”.

Recurso negado

Negando provimento ao recurso de Apelação e mantendo a condenação à empresa, a desembargadora Socorro Guedes concluiu seu voto afirmando que “impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da permissionária pelo ocorrido, e, consequentemente, seu dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à compensação pelo dano moral, de um lado este deve proporcionar um conforto à ofendida, a fim de amenizar o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos”, concluiu a desembargadora Socorro Guedes.

O voto da relatora, acompanhado pelos demais magistrados da 2ª Câmara Cível do TJAM, anconrou-se, também, na decisão de Repercussão Geral, no Recurso nº 591874, julgado em 26 de setembro de 2009 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relaroria do ministro Ricardo Lewandowski.

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