Justiça do AM suspende novamente cobrança de taxa por inspeção veicular em medida cautelar

Pleno do TJAM concedeu medida cautelar em ADI e determinou suspensão da lei que autorizava cobrança da taxa de inspeção veicular pelo Detran-AM. Foto: Raphael Alves/ TJAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e determinou a suspensão dos efeitos do art. 4º, inciso V e § 5º da Lei Estadual nº 4.371/2016 que autorizava a cobrança da taxa de inspeção veicular pelo Departamento de Trânsito (Detran-AM) bem como as portarias que a regulamentavam.

Conforme o relator do processo nº 4003789-58.2017.8.04.0000, desembargador Yedo Simões – cujo voto foi acompanhado pelo Pleno – “a concessão da medida cautelar não representa, todavia, o pronunciamento definitivo sobre a controvérsia cujas questões relacionadas à real inconstitucionalidade na norma serão ainda apreciadas pelo Pleno do Tribunal”.

Pedido

A ação declaratória de inconstitucionalidade com o pedido de concessão de medida cautelar foi apresentada pelo deputado estadual Luiz Castro (Rede).

O parlamentar afirmou em petição que os art. 4º (inciso V e § 5º) da Lei Estadual nº 4.371/2016 viola as diretrizes da Constituição do Estado do Amazonas em seu art. 142 – “faculta aos Estados e Municípios a instituição de taxas que poderão ser em decorrência do exercício regular do Poder de Polícia ou pela utilização de serviços públicos (…) Vale ressaltar que apesar de possuírem a natureza jurídica de taxa, o fato gerador desta – exercício de poder de polícia ou utilização de serviços públicos – atrai um regramento jurídico essencialmente diverso”.

Medida Cautelar

O relator do processo, desembargador Yedo Simões, em seu voto, vislumbrou a existência dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. “(…) pois a rotina estabelecida pelo programa estadual aparenta, ao menos neste perfunctório juízo, constituir típico exercício do poder de polícia, a que se sujeitem os particulares independentemente de sua vontade, ou seja, a submissão do particular é compulsória, bem como o é a exigência pecuniária daí decorrente”.

Voto

O relator continuou: “Esta é justamente a diferença entre preço público e taxas, consoante a jurisprudência do STF consolidada na Súmula 545 a qual diz que ‘preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias’”, salientou o desembargador em seu voto.

Concedendo a medida cautelar requerida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, o desembargador Yedo Simões, ponderou ainda que “a exação (arrecadação) em questão possui natureza de tributo (taxa) e não de tarifa ou preço público. A remuneração da concessão ao particular responsável pela referida inspeção, conforme disposto no art. 5º da norma questionada, não seria compatível com a forma de remuneração adotada pela norma, razão pela qual justifica-se também a sua suspensão até o julgamento final da presente Ação”, afirmou.

Ao final do voto, acompanhado por unanimidade pelo Pleno do TJAM, o desembargador Yedo Simões lembrou, todavia, que a concessão da medida cautelar nesta fase processual “não representa pronunciamento definitivo sobre a controvérsia, uma vez que as questões relacionadas à real inconstitucionalidade na norma serão apreciadas quando do julgamento do mérito da ADI por este Tribunal Pleno”, disse.

Veja também
Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *