MPF pede que Suframa esclareça sobre obras de recuperação das vias do Distrito Industrial

MPF requisitou da Suframa estudos que indicaram vantagem técnica para divisão das obras de recuperação das vias do Distrito Industrial em três lotes. Foto: Arquivo

O Ministério Público Federal requisitou da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) os estudos que indicaram vantagens técnicas, econômicas e de otimização de tempo que demandam a divisão das obras de recuperação das vias do Distrito Industrial em três lotes.

Conforme divulgação da Suframa, os estudos foram apresentados pela Prefeitura, no mês passado, como uma alternativa à definição vigente de que as obras de recuperação sejam realizadas em um só lote.

R$ 150 milhões

O Decreto nº 8.926/16, da Presidência da República, previu a transferência obrigatória de R$ 150 milhões em recursos federais para a revitalização das vias do Distrito Industrial, como parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Em dezembro de 2016, a Suframa firmou o Termo de Compromisso 001/2016 com a Prefeitura de Manaus para a execução das obras em lote único.

No ofício, o MPF concedeu à Suframa prazo de cinco dias para responder à requisição. O documento foi enviado no curso do procedimento administrativo instaurado pelo MPF, no ano passado, para acompanhar a execução da recuperação das vias do Distrito Industrial por meio das transferências obrigatórias discriminadas no Decreto nº 8.926/16.

Responsabilidade

Em outubro deste ano, a Justiça Federal no Amazonas decidiu que o Município de Manaus é o responsável pela gestão, fiscalização e manutenção do sistema viário e dos bens públicos existentes nos bairros Distrito Industrial I e Distrito Industrial II.

A sentença sobre a declaração de competência foi motivada por ação movida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). O impasse de responsabilidade entre Suframa e Prefeitura de Manaus durava pelo menos uma década.

Loteamento

Na decisão, a Justiça observou que o Distrito Industrial foi construído sob a forma de loteamento, conforme registros do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus.

O loteamento referente à segunda etapa, conhecida como “área de expansão”, também foi aprovado pelo Município, por meio do Decreto n° 4.593, de 12 de março de 1985. Sendo efetivada como loteamento, à área se aplica a norma relativa ao parcelamento do solo urbano.

A decisão apontou que a legislação sobre o parcelamento do solo, inclusive aquela vigente na época da criação dos Distritos Industriais, previa que logradouros, espaços e equipamentos públicos se tornariam domínio do Município, sendo, portanto, deste ente a competência e responsabilidade pela gestão, fiscalização e manutenção.

A sentença também toma como base a Constituição Federal, segundo a qual o plano diretor faz parte da política de desenvolvimento urbano. Nesse caso, o Plano Diretor da cidade de Manaus contempla os bairros Distrito Industrial I e II como pertencentes ao setor 6 da zona urbana.

Urbano

Além disso, sustentou a decisão que a Lei Orgânica da cidade de Manaus atribui ao Município o exercício do poder de polícia urbanística, o que reflete, inclusive, a competência prevista para este ente na Constituição Federal.

De acordo com a decisão, “ainda que a Suframa tenha realizado convênios específicos para a conservação das vias públicas do Distrito Industrial de Manaus, isso, embora seja ato de colaboração, por si só, não é capaz de transferir a ela competências que foram definidas para os municípios pela Constituição Federal e pelas leis que regem o tema”.

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