O Ministério Público Federal requisitou da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) os estudos que indicaram vantagens técnicas, econômicas e de otimização de tempo que demandam a divisão das obras de recuperação das vias do Distrito Industrial em três lotes.
Conforme divulgação da Suframa, os estudos foram apresentados pela Prefeitura, no mês passado, como uma alternativa à definição vigente de que as obras de recuperação sejam realizadas em um só lote.
R$ 150 milhões
O Decreto nº 8.926/16, da Presidência da República, previu a transferência obrigatória de R$ 150 milhões em recursos federais para a revitalização das vias do Distrito Industrial, como parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
Em dezembro de 2016, a Suframa firmou o Termo de Compromisso 001/2016 com a Prefeitura de Manaus para a execução das obras em lote único.
No ofício, o MPF concedeu à Suframa prazo de cinco dias para responder à requisição. O documento foi enviado no curso do procedimento administrativo instaurado pelo MPF, no ano passado, para acompanhar a execução da recuperação das vias do Distrito Industrial por meio das transferências obrigatórias discriminadas no Decreto nº 8.926/16.
Responsabilidade
Em outubro deste ano, a Justiça Federal no Amazonas decidiu que o Município de Manaus é o responsável pela gestão, fiscalização e manutenção do sistema viário e dos bens públicos existentes nos bairros Distrito Industrial I e Distrito Industrial II.
A sentença sobre a declaração de competência foi motivada por ação movida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). O impasse de responsabilidade entre Suframa e Prefeitura de Manaus durava pelo menos uma década.
Loteamento
Na decisão, a Justiça observou que o Distrito Industrial foi construído sob a forma de loteamento, conforme registros do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus.
O loteamento referente à segunda etapa, conhecida como “área de expansão”, também foi aprovado pelo Município, por meio do Decreto n° 4.593, de 12 de março de 1985. Sendo efetivada como loteamento, à área se aplica a norma relativa ao parcelamento do solo urbano.
A decisão apontou que a legislação sobre o parcelamento do solo, inclusive aquela vigente na época da criação dos Distritos Industriais, previa que logradouros, espaços e equipamentos públicos se tornariam domínio do Município, sendo, portanto, deste ente a competência e responsabilidade pela gestão, fiscalização e manutenção.
A sentença também toma como base a Constituição Federal, segundo a qual o plano diretor faz parte da política de desenvolvimento urbano. Nesse caso, o Plano Diretor da cidade de Manaus contempla os bairros Distrito Industrial I e II como pertencentes ao setor 6 da zona urbana.
Urbano
Além disso, sustentou a decisão que a Lei Orgânica da cidade de Manaus atribui ao Município o exercício do poder de polícia urbanística, o que reflete, inclusive, a competência prevista para este ente na Constituição Federal.
De acordo com a decisão, “ainda que a Suframa tenha realizado convênios específicos para a conservação das vias públicas do Distrito Industrial de Manaus, isso, embora seja ato de colaboração, por si só, não é capaz de transferir a ela competências que foram definidas para os municípios pela Constituição Federal e pelas leis que regem o tema”.
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