TJ mantém condenação de réus da Sepror, incluindo ex-secretário Eron Bezerra. Decisão tem bloqueio de bens e perda de direitos políticos

Para desembargadora Maria das Graças, a verba pública desperdiçada poderia alimentar diversos brasileiros que hoje morrem de fome. Foto: Raphael Alves/ TJAM

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a recurso interposto por Lacerda Carlos Junior, João Bosco Bendahan Sarraf de Rezende, Programas Sociais da Amazônia (Prosam), Eronildo Braga Bezerra e Carlos Alberto Almeida da Conceição, condenados por improbidade administrativa.

O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O processo (0227682-04.2013.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo e a decisão foi unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público. O processo é público e a decisão pode ser consulta no portal do TJAM.

Improbidade administrativa

Todos os apelantes foram condenados em julho de 2016 pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, que apontou a existência de irregularidades na elaboração dos Termos de Parceria nº 002 e 003/2008 da Secretaria de Estado de Produção Rural (Sepror) para obras em estradas vicinais.

O MP apontou como irregulares: celebração indevida dos termos com a Oscip, que não detinha os requisitos necessários; objeto incompatível com a finalidade social da Oscip; contratação da Oscip sem a observância de qualquer procedimento seletivo; e pagamento de obras inexistentes, ou quando existentes, em metragem menor que a efetivamente paga.

Ressarcimento

O juiz Leoney Figliuolo Harraquian julgou procedente a ação e condenou os réus solidariamente ao ressarcimento do dano no valor de R$ 483.132,90 a ser corrigido (R$ 380.132,90 relativos aos prejuízos nas obras; R$ 100.000,00 referentes à taxa de administração; mais R$ 3.000,00 a título de taxa de gerenciamento).

O magistrado também suspendeu os direitos políticos de Eron Bezerra pelo prazo de 8 anos, com fundamento no artigo 12, II da lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa; condenou a Instituição Dignidade para Todos – atual Prosam –, Lacerda Carlos Júnior e João Bosco Bendahan Sarraf de Rezende na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e condenou João Ferdinando Barreto na perda da função pública com fundamento no artigo 12, I da lei 8.429/1992.

Além disto, o magistrado bloqueou os bens dos réus até o limite da condenação, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.

Conforme consta na decisão de 1º grau, os réus ligados aos fatos eram responsáveis pelos fatos devido à função ou cargo que exerciam:

– Eron Bezerra era secretário da Sepror, com o dever de fiscalizar as contratações e os gastos do dinheiro público destinado à pasta;

– João Ferdinando Barreto era secretário executivo da Sepror e signatário de termo;

– Instituto Dignidade para Todos recebeu recursos públicos para atuar em área não relacionada com suas finalidades, recebeu taxa de gerenciamento ilegalmente, dado que Oscips são instituições sem finalidade lucrativa;

– Carlos Alberto Almeida da Conceição era membro da comissão de avaliação do Termo do Parceria nº 002/2008 e gerente de estradas vicinais da Sepror, responsável pela fiscalização das obras nas vicinais;

– Lacerda Carlos Júnior, signatário do Termo de Parceira 002/2008, e João Bosco Bendahan Sarraf de Rezende, signatário do Termo de Parceria: responsáveis pela IDPT à época dos fatos, e no momento da assinatura do contrato que são diretamente responsáveis pelos danos causados ao erário.

Recurso

“Criou-se uma teia de ilegalidades detestável, que visava não o bem da coletividade supostamente beneficiada com o projeto de criação das estradas, ramais e vicinais, mas tão somente o enriquecimento ilícito dos Apelantes, o que caracteriza-se como um grave ato contrário aos interesses do Estado”, afirma a desembargadora Graça Figueiredo em seu voto.

Ainda de acordo com seu voto, não há nos autos prova em sentido contrário por parte dos apelantes, que apenas repetem teses que não desconstituem as provas do Ministério Público sobre a má-fé dos mesmos, não apenas para atingir o erário, mas enriquecer ilicitamente à custa do poder público.

Dolo concretizado

“Mais do que o dolo genérico, no meu entender, tal qual decidido pelo magistrado de piso, restou concretizado o dolo específico das partes, em conluio, em lesar o Estado, não sendo minimamente possível que todo o acontecido se deu de forma acidental ou por mera má gestão, pois, do contrário, resultaria de uma inacreditável e reiterada omissão por partes dos Administradores Públicos, capaz de ensejar a condenação por ato de improbidade”, afirma a relatora.

Ainda segundo a magistrada, esta não é a única ação de improbidade administrativa a que os apelantes respondem (citado, inclusive, por um deles), o que denota que a prática não foi isolada, mas recorrente entre as partes denunciadas.

Estado caótico

“Ações como a presente, em que, inclusive, tentou-se ludibriar o Poder Público por meio de falsos relatórios, contribuem sobremaneira para o Estado caótico em que se encontra o país, à beira da falência total, não pela má gestão daqueles que deveriam adotar boas práticas no trato do erário, mas pelo ardil que se verifica desde o nascedouro das contratações, que possuem objetivo ululantemente ilícito”, comenta a magistrada na decisão.

Ainda segundo o julgamento, “a verba pública desperdiçada com este ato poderia muito bem alimentar diversos brasileiros que hoje morrem de fome, educar as milhares de crianças e adolescentes que não possuem estrutura escolar, ajudar a ampliar os leitos dos lotados hospitais, enfim, poderia ser utilizada de diversas maneiras mais úteis e que atendessem o imperativo Público, e não ser escoada para abastecer ilicitudes como a aqui vista”, afirma a desembargadora.

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